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Saldos de Caixa Elevados, quais os riscos


Numa altura que a redução da circulação de notas é um fenómeno que tem sido observado em vários países, à medida que as transações financeiras estão se tornando cada vez mais digitais, com o aumento do uso de cartões de crédito e débito, aplicativos de pagamento e outras formas de transações eletrónicas como o MBWay, as pessoas estão a deixar de usar as notas e as moedas.

A pandemia de COVID-19 acelerou ainda mais essa tendência, pois muitas pessoas passaram a evitar o contato físico de dinheiro, por questões de higiene e segurança.


Empresas com saldos de caixa elevados

Como consequência, as empresas têm verificado uma redução dos recebimentos em dinheiro físico, diminuindo o valor do caixa.


A manutenção de saldos de caixa elevados, disponibilidades sem que os mesmos correspondam à realidade, pode evidenciar que algo não está bem na contabilidade, sendo fortes candidatas a uma inspeção por parte da AT com o objetivo de confirmar qual o valor real do numerário em caixa, com as subsequentes implicações de natureza fiscal.


O que pode evidenciar

É normal que este tipo de situações suscita muitas dúvidas o que poderá evidenciar:

  1. Retirada de valores pelos sócios, sem que as mesmas lhes sejam comunicadas ao contabilista, nem alvo de qualquer registo devido à inexistência de documentos.

  2. Pagamento de despesas ou encargos sem qualquer documento de suporte

  3. Retiradas que tenham sido para serem utilizadas em proveito próprio pelos responsáveis das entidades, como pagamento de despesas próprias com o cartão da empresa

  4. Empréstimos aos sócios de valores, sem que as mesmas lhes sejam comunicadas ao contabilista


Quais as implicações Fiscais?

1 - Caso a AT considere as retiradas de valores seja como adiantamento por conta de lucros:

  • Promoverá a consequente tributação dos sócios em sede de IRS, por entender ter existido um recebimento antecipado dos lucros;

  • Exigindo o respetivo imposto à entidade, 28% do valor considerado, com as correspondentes coimas e juros compensatórios, por não ter sido efetuada a competente retenção na fonte, tal como se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS.

Assim, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º - Rendimentos da categoria E do CIRS, estabelece que são considerados rendimentos de capitais os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º (imputação aos sócios nas sociedades de transparência fiscal).


O n.º 4 do artigo 6.º - Presunções relativas a rendimentos da categoria E, estipula que os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.


Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º- Taxas liberatórias, estipula que estes rendimentos de capitais estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (pelo que deverá ser preenchida a declaração modelo 39), com opção pelo englobamento conforme n.ºs 6 e 7 deste mesmo artigo.


2 - Caso a AT considere este excesso como respeitante a despesas não documentadas:

  • estas serão sujeitas à correspondente taxa de tributação autónoma de 50%, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 88.º do CIRC,

  • ou caso a entidade apresente prejuízo fiscal, à taxa de 60%, de acordo com o n.º 14 deste mesmo artigo 88.º do CIRC.

Para alem do valor a pagar de tributação autónoma, este gasto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A, também ele do CIRC, ainda que contabilizado como gasto do período de tributação, não é dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável.


3 - Caso a AT considere este excesso como respeitante a Empréstimo aos sócios:


Situação pouco provável, pois de acordo com o disposto no artigo 1143.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a:

  • 2.500€ só é valido se existir um documento assinado pelo mutuário

  • 25.000€ só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado

Deve existir uma ata em que os sócios aprovam o referido empréstimo, com a indicação da respetiva taxa de juro (que de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 63.º - Relações especiais, do CIRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis)


Esta situação está sujeita a Imposto do Selo pela aplicação da tabela 17.1 da TGIS.

  • Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,04%

  • Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,50%

  • Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,60%


Perda de metade do capital, das Sociedades Comerciais

Quando o referido excesso for de montante elevado, a sua regularização através de uma conta de gastos vai afetar negativamente o resultado contabilístico da entidade.


A sociedade pode ficar numa situação de Perda de metade do capital, artigo 35.º - Perda de metade do capital, das Sociedades Comerciais, pelo que os gerentes/administradores devem ser para tal alertados.



Limites ao pagamento em numerário

O Ministério das Finanças tem vindo sistematicamente a reforçar o controlo dos fluxos financeiros. Segundo o disposto no artigo 63.º-E – Proibição de pagamento em numerário, aditado à LGT pela Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto:

  • é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a:

    • 3.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

    • 10.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, desde que realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes

  • Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

  • é proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.

  • Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente através de transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto;


Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial

Desde que foi aditado à Lei Geral Tributária (LGT) o artigo 63.º-C – Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial, pelo n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (OE/2005), o qual estabelece, nos seus n.ºs 1 e 2, que:

  • os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, e

  • que devem, ainda, ser efetuados através desta conta ou contas todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

Alertamos para o disposto no artigo 129.º - Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que:

  • a falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de 270€ a 27.000€.

  • A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de 180€ a 4.500€

  • a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima também de 180€ a 4.500€.


Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

Todos os anos, a AT controla a manifestação de fortuna de cada contribuinte no caso de existir um aumento do património. Ou seja, a AT deteta um aumento do seu património, e cruza esses dados com a sua declaração de IRS, de forma a perceber se os seus rendimentos justificam essa compra.


Isso não quer dizer que se comprar um imóvel ou um carro, as Finanças vão pedir-lhe explicações sobre os seus rendimentos, existem valores mínimos para a verificação de uma manifestação de fortuna e a aplicação de uma tributação indireta.


Consta na Lei Geral Tributária, mais concretamente no artigo 89º- A, apenas há lugar a uma avaliação da matéria coletável, quando:

  1. Exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado pelo contribuinte no mesmo período de tributação;

  2. Um contribuinte não entregue a declaração de rendimentos e existam manifestações de fortuna que constem na tabela que iremos apresentar de seguida;

  3. O rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão que consta na tabela seguinte.

Manifestações de fortuna

Rendimento padrão

Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a

€ 50 000

50 % do valor de empréstimo

Aquisição de Imóveis de valor de igual ou superior a

€ 250.000

20 % do valor de aquisição

Aquisição de Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a

€ 50.000

50 % do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Aquisição de motociclos de valor igual ou superiora

€ 10.000

50 % do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Aquisição de Barcos de recreio de valor igual ou superior a

€ 25.000

100 % do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Aquisição de Aeronaves de turismo

100 % do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (desde que a existência e identificação não seja mencionada no no artigo 63.º-A.)

100 % do valor transferido

Ultima Atualização: 21-02-2023

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André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

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