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Benefício fiscal RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento


O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da coleta de IRC.


1 - Incentivo

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  • Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

o No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira,

  • 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de (euro) 5 000 000,00;

  • 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de (euro) 5 000 000,00;

o No caso de investimentos realizados nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes;


Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;


  • Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;


  • Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

Os incentivos fiscais a conceder por este regime, em sede de IRC, assumem a forma de uma dedução à coleta deste imposto, com o limite de 50% da mesma, exceto no exercício de início de atividade e nos dois seguintes, em que o limite é a totalidade da coleta.


2 - Quem pode beneficiar

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;

  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;

  • Alojamento – divisão 55;

  • Restauração e similares – divisão 56;

  • Atividades de edição – divisão 58;

  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;

  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;

  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais web – grupo 631;

  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;

  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;

  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Atividades não elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os seguintes setores:

  • Siderúrgico;

  • Carvão;

  • Construção naval;

  • Fibras sintéticas;

  • Pesca;

  • Aquicultura;

  • Produção agrícola primária;

  • Transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do tratado sobre o funcionamento da união europeia,

  • Silvicultura;

  • Transportes e infraestruturas conexas;

  • Produção, distribuição e infraestruturas energéticas.


3 - Investimentos elegíveis

Considera-se investimento realizado o correspondente às adições de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, em cada período de tributação, bem como, o que tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

Assim sendo, são considerados elegíveis os investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à exploração da empresa, com exceção de:

  • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;

  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;

  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

  • Equipamentos sociais;

  • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

  • Também são elegíveis os investimentos em ativos intangíveis como:

  • Despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. No caso das grandes empresas, estas despesas não podem exceder os 50% das aplicações relevantes.

4 - Requisitos

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com os normativos legais aplicáveis;

  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

  • Mantenham na empresa e na região os bens objeto do investimento durante um período mínimo de 3 anos para as PME e 5 anos para as restantes, ou, quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil, até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;

  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;

  • Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das normas comunitárias;

  • Efetuar investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção pelo período definido.


5 – Legislação relevante


Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 - CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO


Ultima Atualização: 22-10-2022

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André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

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A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado

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