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Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores




Princípios Orientadores


A conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores deve orientar-se pelos seguintes princípios:


Primeiro princípio. - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efetiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo.


Segundo princípio. - Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.


Terceiro princípio. - De modo a garantir uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor. As partes podem, ainda, designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade.


Quarto princípio. - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor.


Quinto princípio. - Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.


Sexto princípio. - Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer ato que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afete negativamente as perspetivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.


Sétimo princípio. - O devedor deve adotar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus ativos, passivos, transações comerciais e previsões da evolução do negócio.


Oitavo princípio. - Toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, exceto se estiver publicamente disponível.


Nono princípio. - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.


Décimo princípio. - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.


Décimo primeiro princípio. - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.




Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011

O memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respetivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua atividade económica.

O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo judicial de insolvência, estes procedimentos, em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas vantagens: a empresa mantém-se sempre em atividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores.

Por outro lado, estes procedimentos permitem ainda evitar que estas situações cheguem aos tribunais, libertando-os para outros processos.

Por estes motivos, os procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica.

No entanto, o sucesso destes procedimentos depende de um conjunto de condições que têm que ser reunidas e conhecidas dos interessados.

Daí que, entre os compromissos assumidos por Portugal no referido memorando de entendimento, se encontre o compromisso de definir «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18).

Estes princípios gerais consistem, no fundo, num conjunto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim o entenderem, com o objetivo de potenciar o processo negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma empresa, contribuindo para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.

Tratam-se, por isso, de princípios orientadores, de adesão voluntária, que resultam do trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, e que foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais.

No que respeita aos credores públicos, estes devem divulgar e promover a adoção destes princípios junto das entidades privadas que com eles se relacionam, mas devendo a eventual aplicação destes princípios, na totalidade ou parcialmente, efetuar-se dentro do quadro legal que rege a intervenção dessas entidades nos procedimentos extrajudiciais de reestruturação.

Para além da definição destes princípios orientadores, importa garantir a sua divulgação junto daqueles que são, de modo mais premente, os destinatários desta medida: as empresas e respetivos empresários que, enquanto devedores ou credores, podem estar envolvidos num procedimento extrajudicial de reestruturação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:


1 - Aprovar os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

2 - Determinar que os ministérios com competência e intervenção no âmbito da recuperação extrajudicial de devedores devem divulgar e promover o recurso aos princípios referidos no número anterior.

3 - Determinar que, entre as atividades de divulgação e promoção referidas no número anterior, devem ser privilegiadas, entre outras formas de atuação, a celebração de protocolos com associações representativas dos sectores económicos mais suscetíveis de participarem nos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores, nos quais os signatários se comprometam a promover, no âmbito das suas atividades, a utilização dos Princípios Orientadores.


Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


ANEXO


Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores


De modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, foram assumidas pela República Portuguesa, no âmbito do memorando de entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, entre as quais se encontra o compromisso de definir «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18).

A emissão desses princípios, que se efetua através do presente documento, dá assim cumprimento ao compromisso assumido por Portugal e enquadra-se num conjunto de mais alargado de medidas de incentivo à reestruturação extrajudicial de devedores, que inclui alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visando, nomeadamente, a introdução de um mecanismo processual de aprovação de planos de reestruturação negociados fora dos tribunais e a revisão do procedimento extrajudicial de recuperação que decorre junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).

O destaque dado, no referido memorando de entendimento, ao procedimento extrajudicial de recuperação de devedores decorre das vantagens que o desenvolvimento de um mecanismo desta natureza poderá permitir, enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica.

O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores permite que, antes de se recorrer ao processo judicial de insolvência, as partes - ou seja, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil (o devedor) e os respetivos credores - possam optar por um acordo extrajudicial visando a recuperação do devedor e a continuação da sua atividade económica.

Uma negociação extrajudicial bem sucedida tem, assim, como resultado final um plano de reestruturação da dívida acordado entre devedor e credores, assente na redefinição dos prazos de pagamento ou até no perdão de parte da dívida, e que permite ao devedor manter-se em actividade sem interrupções.

Quando comparado com o processo judicial de insolvência, é genericamente reconhecido, a nível internacional, que o procedimento extrajudicial permite reestruturações mais vantajosas para todos os envolvidos, em atenção à flexibilidade e eficiência dos seus procedimentos. Este procedimento permite ainda:

- Que a empresa se mantenha em atividade sem necessidade de intervenção de terceiros (nomeadamente, o administrador da insolvência), contribuindo para que esta ultrapasse as suas dificuldades económicas;

- Que os credores reduzam as suas perdas (os dados estatísticos apontam para uma maior recuperação de créditos nos casos de recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com os casos de insolvência e liquidação do património do devedor);

- Evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa, traduzindo-se num procedimento benéfico, também, para trabalhadores, clientes, fornecedores e investidores;

- A adoção de mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que, quando aplicados corretamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais elevadas taxas de recuperação das empresas;

- Que, em comparação com o processo judicial de insolvência, o devedor e os credores envolvidos tenham maior controlo do processo e das soluções adotadas;

- Libertar os tribunais para outros processos, contribuindo assim, também, para uma maior eficiência e celeridade do sistema judicial.

Só podem recorrer a este mecanismo devedores que se encontrem, efetivamente, numa situação financeira que ainda permita a sua recuperação, pelo que o momento em que se iniciam as negociações entre devedor e credores é fundamental para o sucesso das mesmas.

Por outro lado, se nos casos mais simples as negociações podem envolver todos os credores, nas situações mais complexas ou com grande número de credores pode ser preferível que apenas participem os principais credores. Nestes casos, o acordo extrajudicial que venha a ser conseguido não pode, por si só, afetar os direitos de outros credores não envolvidos nas negociações ou impor-lhes qualquer obrigação que não aceitaram, podendo ser necessário recorrer, então, aos mecanismos judiciais legalmente previstos para esse efeito.

Fundamental é que, tratando-se de um procedimento voluntário, os credores entendam que o mesmo se baseia na sua vontade de ajudar o devedor e, com isso, obterem, também, benefícios a longo prazo.

Como referido, o IAPMEI exerce, através do procedimento extrajudicial de recuperação que já tem implementado, importantes funções, não só no âmbito da própria mediação, mas também na divulgação dos procedimentos extrajudiciais e das suas vantagens, constituindo-se como o interlocutor público privilegiado para todos os interessados nesses mecanismos.

Os princípios orientadores são, deste modo, recomendações destinadas a potencializar as negociações num processo extrajudicial de reestruturação, providenciando-se deste modo ao devedor e aos credores um instrumento ao qual podem recorrer, podendo a sua utilização ocorrer quer as negociações envolvam todos os credores quer envolvam apenas os principais credores.

Estes princípios orientadores resultam de um trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança Social e foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais existentes nesta matéria, nomeadamente o Statement of Principles for a Global Approach to Multi-Creditor Workouts, publicado pela Insol International, e as soluções internacionais, nomeadamente europeias, adoptadas nos anos mais recentes.


Princípios Orientadores

A conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores deve orientar-se pelos seguintes princípios:


Primeiro princípio. - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efetiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo.


Segundo princípio. - Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.


Terceiro princípio. - De modo a garantir uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor. As partes podem, ainda, designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade.


Quarto princípio. - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor.


Quinto princípio. - Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.


Sexto princípio. - Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer ato que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afete negativamente as perspetivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.


Sétimo princípio. - O devedor deve adotar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus ativos, passivos, transações comerciais e previsões da evolução do negócio.


Oitavo princípio. - Toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, exceto se estiver publicamente disponível.


Nono princípio. - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.


Décimo princípio. - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.


Décimo primeiro princípio. - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.

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