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Opção pelo regime de IVA de caixa - Até 30 de outubro







OPÇÃO PELO REGIME

Até 30 de outubro do corrente ano, os sujeitos passivos que reúnam os requisitos exigidos podem optar pelo regime de IVA de caixa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. O enquadramento neste regime obriga a um período mínimo de permanência de dois anos civis consecutivos. Após este período mínimo, e caso o desejem, os sujeitos passivos podem renunciar à sua aplicação, mediante comunicação por via eletrónica à AT, que produz efeitos no período de imposto seguinte. CARACTERÍSTICAS DO REGIME


O principal objetivo deste regime é melhorar a situação financeira das empresas nacionais ao reduzir o peso na tesouraria relacionado com a entrega do IVA ao Estado antes da cobrança das respetivas faturas. Como consequência, a sua característica principal reside no facto de o imposto relativo às operações abrangidas apenas se tornar exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço e pelo montante recebido. No entanto, o imposto relativo a faturas relativamente às quais ainda não tenha ocorrido o recebimento, total ou parcial, é exigível:

– No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; – No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime; – No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do CIVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo Código.

O regime de IVA de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime, à exceção de:

– Importação, exportação e atividades conexas; – Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no RITI; – Prestações intracomunitárias de serviços; – Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto; – Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 16.º do CIVA.

As faturas emitidas ao abrigo deste regime, incluindo as faturas simplificadas, devem ter uma série especial e conter a menção “IVA – Regime de Caixa”. No momento do recebimento total ou parcial das faturas, é obrigatória a emissão de recibo que deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os elementos necessários à determinação do valor da operação, nomeadamente: o preço, a taxa de IVA, o imposto liquidado, o número e série da fatura a que respeita e os números de identificação fiscal dos intervenientes. A dedução do imposto suportado por estes sujeitos passivos nas aquisições de bens e serviços efetua-se nos mesmos termos que o descrito para o imposto liquidado, aplicando-se também as exceções assinaladas. REQUISITOS

Para efetuar a opção pelo regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos devem reunir os seguintes requisitos:

– Volume de negócios do ano civil anterior igual ou inferior a 500.000€; – Registados para efeitos de IVA há, pelo menos, 12 meses; – Não exerçam uma atividade isenta de IVA ou abrangida pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, ou estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas constante do artigo 60.º do mesmo código; – Situação tributária e declarativa regularizada.

A DEDUÇÃO DO IVA PELO ADQUIRENTE

O direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce com a emissão da fatura, funcionando da forma habitual. Assim, a dedução do imposto deverá ser efetuada na declaração do período em que se tiver verificado a receção da fatura ou no período seguinte.



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