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Novo regime de faltas por falecimento de familiares


A Lei nº1/2022 alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de familiares.


São considerados como faltas justificadas sem perda de remuneração

(Estes dias são pagos pela entidade empregadora e não pela Segurança Social)


1. Até 20 dias consecutivos no caso de falecimento de:


a. filhos

b. enteados


2. Até 5 dias consecutivos no caso de falecimento de


a. Cônjuge ou unido de facto.

b. Genro

c. Nora

d. Pais

e. Madrasta

f. Padrasto

g. Sogros.


3. Até 2 dias consecutivos no caso de falecimento de


a. Avós

b. Bisavós

c. Netos

d. Bisnetos

e. Irmãos

f. Cunhados


4. 0 dias no caso de falecimento de


a. Tios

b. Sobrinhos

c. Primos


Contagem dos dias de faltas


O CT não é claro nesta questão. Mas, segundo uma nota técnica da ACT, a contagem das faltas por falecimento de um familiar inicia-se no dia do seu óbito.


No entanto pode ser acordado um momento distinto (conhecimento do óbito ou dia da cerimónia fúnebre, por exemplo) ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (de acordo com o artigo 250.º do CT conjugado com o artigo 3.º do CT).


Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, a contagem das faltas no trabalho deve iniciar-se no dia seguinte.


Dias consecutivos


A referida nota técnica da ACT esclarece que “Não se trata, pois, de dias consecutivos de calendário, mas sim de dias consecutivos de falta ao trabalho”.


Os dias de descanso semanal e dias feriados não podem ser contabilizados na contagem das faltas por motivo de falecimento de um familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (conceito de falta laboral definido no artigo 248.º do CT).


O falecimento de um familiar durante as férias


No entendimento da ACT, caso o falecimento de um familiar ocorra durante as férias, o gozo destes dias de descanso deve ser suspenso ou adiado.


Os argumentos apontados pela ACT são dois. O primeiro prende-se com o facto de o falecimento de um familiar não depender da vontade do trabalhador, constituindo um facto que não lhe é imputável, sendo assim considerado motivo de adiamento ou suspensão das férias, como prevê o artigo 244.º do CT.


O segundo tem que ver com a impossibilidade de se alcançarem os objetivos do gozo das férias previstos no artigo 237.º do CT, nomeadamente, proporcionar recuperação física e psíquica e condições de disponibilidade pessoal.


Obrigações do trabalhador


O trabalhador deve cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador (artigo 253.º do CT) o mais breve possível.


Deve ainda ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, prova do motivo (artigo 254.º do CT). Pode apresentar uma declaração da funerária em como esteve presente no funeral ou a certidão de óbito.



Ultima Atualização: 15-01-2022

 

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado

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