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Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II) - 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 202

Atualizado: 21 de dez. de 2022



O regime do CFEI II permite que os sujeitos passivos de IRC que


- incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis,


- realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de julho, contam-se 12 meses após o início de período de tributação)


beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a

20% das despesas de investimento,

montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros.


A dedução anual está limitada a 70% da coleta de IRC apurada. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) a dedução é realizada à coleta do Grupo embora com aplicação daquele limite individual por referência à coleta da sociedade do Grupo que realizou os investimentos.


Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por 5 anos.


Relativamente às mesmas despesas de investimento, o benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza.


Ultima Atualização: 30/06/2020

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado


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