A partir de 1 de julho 2022 estará em vigor o regime de compensação das dívidas fiscais com créditos tributários.
A iniciativa será sempre do contribuinte e a administração fiscal terá 10 dias para responder, segundo a lei que cria conta-corrente entre contribuintes e Estado que foi publicada em Diário da República nesta terça-feira, 4 de janeiro.
“A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolso”
Para esta conta corrente são abrangidos:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
Imposto Especiais de Consumo (IEC);
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI);
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);
Imposto do Selo;
Imposto Único de Circulação (IUC);
Impostos sobre Veículos (IV).
Como Funciona?
Sobre a compensação com créditos de natureza tributária, de acordo com a lei agora publicada, a extinção das prestações tributárias identificadas por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Quanto à operacionalização da conta corrente, a lei determina que “o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação”.
Este requerimento pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal. Por sua vez, a AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
A lei prevê ainda que não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias, sendo que decorrido este prazo referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
“O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial”, lê-se na lei.
Ultima Atualização: 08-01-2022
André de Sousa Tavares
Consultor Sénior
Contabilista Certificado
Árbitro Fiscal
MRE - Mediador de recuperação
de Empresas
Declinação de responsabilidade
A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado
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