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Benefício fiscal DLRR – DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS



1 - Incentivo

A DLRR Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos representa um incentivo fiscal, sob o qual as Pequenas e Médias Empresas (PME) podem deduzir à sua coleta do IRC 10% dos lucros retidos e reinvestidos na aquisição de ativos fixos tangíveis


O Valor do incentivo fiscal não pode ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€ nem 25% da coleta de IRC apurada.



Exemplificando:

Para um valor do Lucro retido de 1.000.000,00€, a empresa pode pagar menos 100.000,00€ de IRC


2 - Quem pode beneficiar da DLRR

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, assim como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que:

  • Exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

  • Cumpram com os requisitos de PME;

  • Disponham de contabilidade organizada;

  • Obtenham lucros no exercício económico, e que o mesmo não seja determinado por métodos indiretos;

  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

  • Obtenham lucros no exercício económico



3 - Despesas elegíveis

Para efeitos da DLRR, consideram-se investimentos elegíveis a aquisição de ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos, exceto se se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, exceto quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;

  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;

  • Artigos de conforto ou decoração, exceto equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;

  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.


4 - Condições

  • Os beneficiários da DLRR têm um prazo 2 anos (contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos) para realizarem o investimento,

  • Os ativos adquiridos, devem ser detidos por um período mínimo de 5 anos

  • A DLRR apenas é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, ficando assim sujeita aos limites aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional;

  • Aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução prevista neste regime, é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de 5 anos contados da data da aquisição;

  • As aplicações relevantes e devem ser detidas e contabilizadas durante um período mínimo de 5 anos


5 – Legislação relevante

Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 - CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO - artigo 27.º ao 34,ª



Ultima Atualização: 22-10-2022


 

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado


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