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Os rendimentos a declarar na declaração modelo 10


A declaração modelo 10 deve ser apresentada até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de factos que determinem alterações nos valores declarados declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar


Destina-se a declarar os rendimentos sujeitos, isentos e não sujeitos a imposto, que não sejam ou não devam ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Adicionalmente, esta declaração destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC, excluindo os que dela se encontram dispensados, de acordo com os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.


O envio desta declaração deve ser por transmissão eletrónica de dados, sendo permitida a entrega em papel para os sujeitos passivos de IRS que não tenham auferido rendimentos empresariais ou profissionais, mas estejam obrigados à sua apresentação e não tenham optado pela DMR. IRS – Rendimentos da Categoria A – Trabalho Dependente – Não declarados na DMR Devem ser comunicados os rendimentos não declarados na DMR, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, nomeadamente:

  • rendimentos sujeitos a retenção na fonte, desde que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS);

  • rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS;

  • rendimentos isentos mas sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

  • rendimentos não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS.

IRS – Rendimentos da Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais Devem ser comunicados os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos da categoria B de IRS, designadamente:

  • rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 101.º – B do Código do IRS, ou da dispensa relativamente a metade do rendimento no caso de aplicação do regime dos ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS);

  • rendimentos isentos mas sujeitos a englobamento – artigos 33.º e 39.º do EBF;

  • rendimentos isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF)

  • devendo ser declarados na sua totalidade;

  • rendimentos não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.

Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição, uma vez que é nesse momento que se operacionaliza a retenção. IRS – Rendimentos da Categoria F – Rendimentos Prediais Devem ser comunicados os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS. A este propósito, é importante referir que os rendimentos devem ser declarados em função da sua categoria de IRS originária, independentemente da possibilidade de estes rendimentos poderem ser tributados na Categoria B de IRS. IRS – Categoria G – Incrementos Patrimoniais Devem ser comunicadas as indemnizações por danos emergentes patrimoniais, danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção nos termos do artigo 101.º do Código do IRS. IRS – Categoria H – Pensões Devem ser comunicadas as pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de retenção de 0% nas respetivas tabelas. IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Nesta declaração, devem constar todos os rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC e dela não dispensados. Nota: Os rendimentos das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.


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