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Subsídios de Férias e de Natal em Duodécimos


Subsídios de Férias


A obrigatoriedade de pagamento de metade dos subsídios em duodécimos não foi mantida pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (OE/2018), logo se suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de manutenção dessa forma de pagamento ou mesmo do fracionamento da sua totalidade, como sucedia em alguns casos.


A atribuição do subsídio de férias destina-se a permitir que o trabalhador possa suportar o aumento de despesas inerentes ao gozo das férias, por forma a que delas possa retirar o seu efeito útil, ou seja, a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe condições de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural - Artº 237º, nº 4, do Código do Trabalho.


O subsídio de férias está ligado ao gozo das férias, deverá ser, em princípio, pago antes do gozo das mesmas. O fracionamento retira, de alguma forma, ao subsídio de férias, o seu efeito útil. Todavia, ao longo dos tempos, os empregadores foram criando regras internas de pagamento do subsídio de férias, tais como pagamento integral do subsídio de férias com o gozo do primeiro período de férias, estabelecimento de um mês certo para o seu pagamento, etc.


O subsídio de férias é um direito indisponível do trabalhador, mas indisponível quanto ao recebimento e não já quanto à forma de pagamento. O importante é que o trabalhador receba o subsídio de férias.


Nesse sentido, o Artº 264º, nº 3, do Código do Trabalho, estabelece que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo das férias e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado das férias, com a exceção de existência de acordo escrito em contrário.




Subsídios de Natal


Relativamente ao subsídio de Natal, a ratio legis da sua atribuição radica na tradição portuguesa de um acréscimo de despesas pelo Natal, traduzido em deslocações e aquisição de prendas para familiares e amigos.


O Artº 263º, nº 1, do Código do Trabalho dispõe que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.


Assim, ao prescrever o pagamento do subsídio de Natal até 15 de Dezembro, não refere que o mesmo tenha de ser pago, na totalidade, nessa altura, relevando antes, em nosso entender, que o pagamento, independentemente do modo da sua efetivação, seja efetuado até essa data.


Em nossa opinião, a norma legal citada não impede o pagamento fracionado do subsídio de Natal, desde que o duodécimo de Dezembro seja pago em Novembro, respeitando-se, assim, o prazo legal do seu pagamento, fixado na norma legal citada.


O pagamento fracionado do subsídio de Natal, tal como sucede em relação ao subsídio de férias, deve constar também de acordo escrito entre as partes, devendo dele constar, ainda, que o duodécimo de Dezembro será pago no mês de Novembro.



Em conclusão:

É permitido o pagamento do subsidio de férias e de natal em duodécimos, desde que acordadas entre trabalhador e empregador, devendo esse acordo ser reduzido a escrito.

Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares


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