Venda de uma viatura de turismo que pertence ao ativo fixo da empresa liquida IVA?
A resposta a esta questão terá forçosamente de passar pela resposta a outra questão:
“qual foi o enquadramento em sede de IVA aquando da aquisição dessa mesma viatura que agora se pretende vender?”
Haverá lugar a isenção de IVA:
nas transmissões cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (n.º 32 do artigo 9.º do CIVA).
nas transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução.
Só nestas condições será aplicável a isenção.
Em qualquer outro cenário, a transmissão da viatura, em território nacional, será objeto de tributação nos termos normais, havendo lugar à liquidação de IVA.
Assim, há que liquidar IVA na venda de uma viatura de turismo afeta ao imobilizado desde que a sua aquisição tenha sido efetuada:
1) A um particular (esta aquisição não é objeto de liquidação de IVA);
2) Ao abrigo do regime especial dos bens em segunda mão (aqui há lugar à liquidação do IVA pela margem que aliás não é dedutível);
3) Ao abrigo de isenção do artigo 9.º (aqui não houve liquidação do IVA na aquisição).
Esta exclusão fica afastada, nos termos do mesmo artigo, se a venda ou exploração de viaturas constituir o objeto de atividade do sujeito passivo.
O n.º 1 do artigo 21.º do CIVA exclui do direito à dedução o imposto suportado:
na aquisição de viaturas de turismo, isto é "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
Ultima Atualização: 31-01-2022
André de Sousa Tavares
Consultor Sénior
Contabilista Certificado
Árbitro Fiscal
MRE - Mediador de recuperação
de Empresas
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