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Vales infância e os vales educação


O que são?

São títulos que incorporam o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados.


Para que servem?

Servem para pagamento de escolas e outros estabelecimentos de ensino, creches, jardins-de-infância e lactários e para a aquisição de manuais e livros escolares.


Qual a finalidade?

Estes vales têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:


a) Com idade inferior a sete anos – vales infância;

São destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.


b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos — vales educação.

- São destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.


São equiparados a filhos os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.


A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.


Vantagens da atribuição de “vales sociais”


1 - Os vales sociais são tributados em sede de IRS


Não existe tributação em sede de IRS desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 43º do Código do IRC (Realizações de utilidade social), ou seja, tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.


Assim, parece que a expressão “atribuição com caráter geral” tem de ser entendida como “atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade não superior a 25 anos”.


2 - limites para a isenção em sede de IRS?


“vales de infância” não estão sujeitos a qualquer limite.


“vales de educação” Limite anual/Dependente de 1100 euros por dependente. Se for atribuído um “vale de educação” de valor superior a 1100 euros, somos de opinião que só o remanescente ficará sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente (categoria A).


3 - Os vales sociais em sede de IRC


O gasto registado pela entidade patronal é fiscalmente considerado em 140% (custo + majoração de 40%), ou seja, beneficia de uma majoração de 40% de acordo com o disposto no art.º 43º do Código do IRC, majoração a deduzir no apuramento do resultado tributável no quadro 07 da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22


Os encargos previstos no artigo 2º do DL 26/99, suportados pelas entidades empregadoras, são considerados custos ou perdas do exercício nos termos do artigo 9º do artigo 43º do Código do IRC, atendendo a que apenas podem ser consideradas, em cada exercício, as entregas pecuniárias efetuadas

pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.


4 - Os Vales sociais e as contribuições para a segurança social


Não existe sujeição a taxa social única (TSU) de acordo com o artigo 48º do Código Contributivo, quer na esfera do trabalhador, quer da entidade patronal.


Estes valores deverão ser declarados na DMR (Declaração Mensal de Remunerações) com o código “A23”. Se o limite for excedido, o excesso será considerado rendimento de categoria A e será declarado na DMR com o código “A”.


Considerando este rendimento não sujeito a IRS, deverá ser declarado com o código “A23”. Se o limite for excedido, o excesso será considerado rendimento de categoria A e será declarado na DMR com o código “A”.



Emissão de “vales sociais”


Quem pode emitir vales sociais?

Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à atividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais, verificados os seguintes requisitos referidos no DL

26/99.


Quem pode aceitar os vales sociais?

As entidades aderentes. Estas comprometem-se a aceitar vales sociais como pagamento dos seus serviços, e as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados. Os termos concretos das obrigações recíprocas serão regulados nos protocolos de adesão a celebrar entre as entidades emissoras e as entidades aderentes.


Quais as indicações obrigatórias que o vale deve conter?

Os vales sociais devem conter obrigatoriamente:

a) A expressão – “vale infância” ou “vale educação”

b) Identificação da entidade emissora;

c) Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;

d) Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;

e) Espaço destinado à identificação do utilizador;

f ) Prazo de validade;

g) Número e data de emissão.


André de Sousa Tavares

Consultor



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