Na ausência de alterações em sede de Lei do Orçamento do Estado para 2016, os montantes de ajudas de custo e de subsídios de transporte em vigor no corrente ano ainda são os que resultaram da redução dos respetivos valores para 2011, efetuada pelo Dec.-Lei nº 137/2010, de 28.12, à Portaria nº 1553-D/2008, de 21.12, que tinha estabelecido tais valores para 2009 e 2010.
Quanto ao subsídio de refeição, quando pago em dinheiro, o limite para efeitos de não sujeição a imposto mantém-se nos € 4,27.
Refira-se, ainda, que os montantes de ajudas de custo no estrangeiro resultaram de uma redução efetuada pela Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12).
Tributações Autónomas
São tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a titulo principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes.
André de Sousa Tavares
Consultor