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Prorrogação de prazos de execução do Programa ADAPTAR



A duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021




Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro


No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais com vista a minorar o risco de contágio e de propagação da doença, que suspenderam ou restringiram, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deu-se início ao levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas, o qual foi acompanhado da adoção de novas medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, entre outras.

Para apoiar as empresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, o Governo criou um sistema de incentivos destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, designado por Programa ADAPTAR.

Este sistema veio permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

Este sistema estabelecia como critério de elegibilidade dos projetos a apoiar a duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, procedeu à declaração do estado de emergência, igualmente renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam novos impactos na atividade económica, sendo necessária a proteção dos beneficiários que fiquem impedidos de concluir, até 31 de dezembro de 2020, os seus projetos com candidaturas já aprovadas ao abrigo das linhas de incentivo previstas no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio.

Deste modo, o presente decreto-lei prorroga a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.


Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º Objeto


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.


Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio


Os artigos 4.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:


«Artigo 4.º [...]


[...]

a) [...]

b) ‘Data de conclusão do projeto’, a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021;

c) [...]

d) [...]

e) [...]


Artigo 7.º [...]


[...]

a) [...]

b) Ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

c) [...]


Artigo 16.º [...]


[...]

a) [...]

b) [...]

c) Ter uma duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

d) [...]»


Artigo 3.º Entrada em vigor


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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