Os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e
as entidades não residentes que tenham estabelecimento estável em território português,
devem efetuar o Pagamento Especial por Conta, se a tal estiverem obrigados, pela totalidade apurada nos termos do n.º 2 do art.º 106.º, do CIRC durante o mês de março ou em duas prestações a efetuar durante os meses de março e outubro
O pagamento será efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.
Estão dispensados deste pagamento
Os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações declarativas de entrega do Modelo 22 e da IES relativas aos últimos dois anos.
Montante do pagamento especial por conta
O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
Ver: CIRC, art. 106.º
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