
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e
as entidades não residentes que tenham estabelecimento estável em território português,
devem efetuar o Pagamento Especial por Conta, se a tal estiverem obrigados, pela totalidade apurada nos termos do n.º 2 do art.º 106.º, do CIRC durante o mês de março ou em duas prestações a efetuar durante os meses de março e outubro
O pagamento será efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.
Estão dispensados deste pagamento