Nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, as dívidas de IRS e de IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000 e € 10.000 podem ser pagas em prestações, sem necessidade de prestar garantia, desde que o contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos.
Para o efeito, os contribuintes devem apresentar, por via eletrónica, um pedido de pagamento em prestações até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário (constante da nota de liquidação), o qual é analisado e deferido pelo chefe do serviço de finanças competente no prazo de 15 dias, desde que se verifiquem os requisitos acima referidos.
Ora, por via de Despacho (n.º 8844-B/2020) do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, foi agora determinado que, relativamente às mencionadas dívidas, de IRS e de IRC, de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000 e € 10.000, a Administração tributária deverá disponibilizar, oficiosamente, aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação de qualquer pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
• o sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
• a dívida se encontre em fase de cobrança voluntária; e
• a dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
Nestas situações – e ainda que o contribuinte não o tenha solicitado –, a Administração tributária criará um plano prestacional decorridos 15 dias após o termo para o pagamento voluntário das referidas dívidas, sendo o número de prestações definido por referência ao número máximo legalmente previsto. Este plano prestacional será notificado ao contribuinte posteriormente, sendo que o pagamento da primeira prestação é equiparado ao pedido de pagamento em prestações, podendo o contribuinte efetuar, então, os restantes pagamentos sem ter de o requerer expressamente à Administração tributária.
O pagamento da primeira prestação deverá ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela Administração tributária e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente, devendo o documento para o pagamento de cada prestação (referência de pagamento) ser obtido através do Portal das Finanças.
A falta de pagamento de qualquer das prestações pelo contribuinte importa o vencimento imediato das seguintes, procedendo a Administração tributária à instauração de um processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
A flexibilização do regime de pagamento de dívidas fiscais com isenção de garantia aparece justificada pelo atual contexto de crise provocado pela pandemia da COVID-19, bem como pelo fim da suspensão extraordinária dos processos de execução fiscal. Pretende-se, com estas alterações, promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e melhorar a relação entre os contribuintes e a Administração tributária, não descurando o apoio às famílias e às empresas, por forma a mitigar os efeitos bem negativos desta pandemia. Mas outras medidas, estamos em crer, virão no futuro, no sentido de facilitar o pagamento dos impostos e de permitir a regularização das situações tributárias passadas, com vista ao fortalecimento os cofres do Estado e à diminuição da dívida pública e dos défices orçamentais.
Fonte: informador Fiscal
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