Foi publicado o Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que vem desconsiderar o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para se poder beneficiar da flexibilização do IVA mensal e das retenções na fonte de IRS e de IRC, com pagamento no decurso do 1.º semestre de 2022, nos termos do previsto do novo regime aprovado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
DESPACHO N.º 10/2022-XXII
Para o 1.º semestre de 2022 as obrigações:
previstas no artigo 98.º do Código do IRS - Retenção na fonte
no artigo 94.º do Código do IRC - Retenção na fonte
n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA -Pagamento do iIVA apurado pelo sujeito passivo
podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.
2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
André de Sousa Tavares
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