top of page

Flexibilização do IVA e retenções na fonte – 1.º semestre de 2022



Foi publicado o Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que vem desconsiderar o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para se poder beneficiar da flexibilização do IVA mensal e das retenções na fonte de IRS e de IRC, com pagamento no decurso do 1.º semestre de 2022, nos termos do previsto do novo regime aprovado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.


DESPACHO N.º 10/2022-XXII


Para o 1.º semestre de 2022 as obrigações:

  • previstas no artigo 98.º do Código do IRS - Retenção na fonte

  • no artigo 94.º do Código do IRC - Retenção na fonte

  • n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA -Pagamento do iIVA apurado pelo sujeito passivo

podem ser cumpridas:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.


2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:

a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;

c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.


3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:

a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;

b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;

d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;

e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;

f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.


André de Sousa Tavares

Comments


Contactos

Páginas

Página Inicial

Accounting

Recuperação de Empresas

Consultoria

Venda de Empresas

Imobiliária

Gestão de Contas Correntes

Técnologia

Marketing & Publicidade

Todos os direitos reservados www.consultingcast.pt - 2023

 

Rua de Faria Guimarães, n.º 69

4000-206 Porto

Telf.: +351 224 054 900

(Chamada rede Fixa Nacional)

Fax:   +351 224 054 901

Email: geral@consultingcast.pt

 

Dias úteis, das 9h30 às 18h30

bottom of page