O regime do CFEI II permite que os sujeitos passivos de IRC que
- incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis,
- realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de julho, contam-se 12 meses após o início de período de tributação)
beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a
20% das despesas de investimento,
montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros.
A dedução anual está limitada a 70% da coleta de IRC apurada. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) a dedução é realizada à coleta do Grupo embora com aplicação daquele limite individual por referência à coleta da sociedade do Grupo que realizou os investimentos.
Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por 5 anos.
Relativamente às mesmas despesas de investimento, o benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza.
Ultima Atualização: 30/06/2020
André de Sousa Tavares
Consultor Sénior
Contabilista Certificado
Árbitro Fiscal
MRE - Mediador de recuperação
de Empresas
Declinação de responsabilidade
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