Quando haja necessidade de prestar assistência a menor em virtude de este se encontrar em situação de isolamento profilático devido a contacto com sujeito portador de COVID-19, o trabalhador poderá ter direito a um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência líquida do progenitor.
Quer isto dizer que, os trabalhadores que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/ doença crónica independentemente da idade, em situação de isolamento profilático certificado pelo delegado de saúde ou de doença por COVID-19, terão direito ao pagamento deste subsídio.
A situação de isolamento profilático é equiparada a doença, pelo que o trabalhador receberá o subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência líquida. O pagamento deste subsídio será feito durante o período máximo de 14 dias.
No entanto, se ao fim de 14 dias (ou durante este período) ocorrer doença do filho, o trabalhador terá direito ao subsídio por assistência a filho nos termos gerais, correspondendo também a 100% da remuneração de referência líquida. Neste caso não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.
Como se pode requerer?
Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio. O referido formulário encontra-se disponível na Segurança Social Direta no menu "Família", opção "Parentalidade" no botão "Pedir novo", escolher "Subsídio para assistência a filho ou netos".
A certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, no menu "Perfil", opção "Documentos de Prova", com o assunto "COVID-19-Meio de Prova para assistência a filho ou neto por isolamento".
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