consultingcastconsultingcasthttps://www.consultingcast.pt/consultingcastIncentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/Incentivo-financeiro-extraordin%C3%A1rio-%C3%A0-normaliza%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-empresarialhttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/Incentivo-financeiro-extraordin%C3%A1rio-%C3%A0-normaliza%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-empresarialMon, 08 Jun 2020 18:59:33 +0000
Destinatários:
empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva.
a) Apoio one-off
Apoio one-off no valor de 1 x SMN por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;
Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes
b) Apoio ao longo de 6 meses
Apoio no valor de 2 x SMN por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses);
Redução de 50 % de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses;
Se nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.
Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes
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A medida que vem substituir o lay-off simplificado - Apoio à retoma progressiva]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/A-medida-que-vem-substituir-o-lay-off-simplificado---Apoio-%C3%A0-retoma-progressivahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/A-medida-que-vem-substituir-o-lay-off-simplificado---Apoio-%C3%A0-retoma-progressivaMon, 08 Jun 2020 18:53:14 +0000
A medida que vem substituir o lay-off simplificado tem como principais pressupostos:
A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100 % do seu salário;O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado
Condicionalidades:
Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
Destinatários:
Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40 %
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O lay-off simplificado, no modelo atualmente em vigor, foi prorrogado até ao fim do mês de julho;]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/O-lay-off-simplificado-no-modelo-atualmente-em-vigor-foi-prorrogado-at%C3%A9-ao-fim-do-m%C3%AAs-de-julhohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/O-lay-off-simplificado-no-modelo-atualmente-em-vigor-foi-prorrogado-at%C3%A9-ao-fim-do-m%C3%AAs-de-julhoMon, 08 Jun 2020 18:47:28 +0000]]>O governo vai criar uma linha de 2 mil milhões de euros para os seguros de crédito]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/O-governo-vai-criar-uma-linha-de-2-mil-milh%C3%B5es-de-euros-para-os-seguros-de-cr%C3%A9ditohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/O-governo-vai-criar-uma-linha-de-2-mil-milh%C3%B5es-de-euros-para-os-seguros-de-cr%C3%A9ditoMon, 08 Jun 2020 18:28:20 +0000
Foi criada uma linha de 2 mil milhões de euros para responder à necessidades das empresas que precisam de seguros de crédito quer para exportar quer para fazer transações no mercado nacional. Uma situação que a não haver solução colocaria as empresas portugueses numa enorme desvantagem face ás suas concorrentes europeias que já contam com este tipo de apoios.
Em linha com o que está a ser desenvolvido por alguns países europeus e dentro da flexibilização introduzida pela Comissão Europeia no quadro dos auxílios de Estado no contexto COVID, o Governo vem criar melhores condições para a utilização destes instrumentos.
Neste contexto, a medida assenta no princípio de partilha de risco entre a empresa exportadora, a seguradora e o Estado. Está também a ser avaliada a introdução de um instrumento de cobertura, por parte do Estado, do risco das transações de bens e serviços efetuadas no mercado nacional. Esta alteração tem como objetivo que as empresas portuguesas não percam clientes nacionais para concorrentes externos, pela ausência de mecanismos nacionais. Este instrumento de seguro de crédito dirigido à atividade nacional carece de ajustamento do respetivo enquadramento legal nacional e terá ainda de atender às regras da União Europeia relativas aos auxílios estatais, carecendo assim da autorização da Comissão Europeia.
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Moratórias bancárias alargadas até 31/03/2021]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/Morat%C3%B3rias-banc%C3%A1rias-alargadas-at%C3%A9-31032021https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/06/08/Morat%C3%B3rias-banc%C3%A1rias-alargadas-at%C3%A9-31032021Mon, 08 Jun 2020 18:21:07 +0000
O governo aprovou o prolongamento das moratórias de crédito até março de 2021,por mais seis meses.
Este regime que suspende o pagamento dos créditos (capital e juros, ou apenas capital) à banca por parte das famílias e empresas.
O primeiro-ministro, António Costa anunciou também que este regime foi alargado ao crédito pessoal destinado a despesas de saúde.
Para solicitar este pedido aos bancos as famílias têm de o fazer até 30 de junho.
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Ajudas de custo, subsídios de refeição e subsídios de viagem e de marcha]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/05/18/Ajudas-de-custo-subs%C3%ADdios-de-refei%C3%A7%C3%A3o-e-subs%C3%ADdios-de-viagem-e-de-marchahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/05/18/Ajudas-de-custo-subs%C3%ADdios-de-refei%C3%A7%C3%A3o-e-subs%C3%ADdios-de-viagem-e-de-marchaMon, 18 May 2020 14:15:32 +0000]]>Moratória de 6 meses para famílias e empresas]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/26/Morat%C3%B3ria-de-6-meses-para-fam%C3%ADlias-e-empresas---aprovadohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/26/Morat%C3%B3ria-de-6-meses-para-fam%C3%ADlias-e-empresas---aprovadoFri, 27 Mar 2020 11:09:41 +0000
O Governo aprovou uma moratória de seis meses no crédito para famílias, empresas, IPSS, Associações, penalizadas pela crise provocada pela covid-19.
"Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica", refere o Governo.
Nesse sentido, "uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê:
a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos", de acordo com a decisão hoje conhecida.
Esta moratória vai ser aplicado ao capital mas também aos juros
A quem se destina?
Esta medida que se aplica a :
Todas as empresas microempresas, pequenas ou médias empresas
Os empresários em nome individual
Instituições particulares de solidariedade social,
Associações sem fins lucrativos
Demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto,
Requisitos:
Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, junto das instituições;não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;não estejam já em execução por qualquer uma das instituições;Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
As pessoas singulares,
Relativamente a crédito para habitação própria permanente que:
tenham residência em Portugal
que estejam numa das seguintes situações:
em situação de isolamento profilático;em situação de doença;prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial (Lay Off Simplificado);em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
Quais as operações abrangidas?
Aplica-se a operações de crédito concedidas por:
instituições de crédito,sociedades financeiras de crédito,sociedades de investimento,sociedades de locação financeira,sociedades de factoringsociedades de garantia mútua,sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, a
Quais as Medidas de Apoio?
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Como acedemos à moratória?
Através da remissão, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante de:
uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário ou pelos seus representantes legais. documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva
As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
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Proposta de moratória das rendas do Governo]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/26/Morat%C3%B3ria-para-o-pagamento-da-renda-da-casahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/26/Morat%C3%B3ria-para-o-pagamento-da-renda-da-casaThu, 26 Mar 2020 17:28:54 +0000
O Governo aprovou esta quinta-feira uma medida destinada aos inquilinos e que prevê um regime excecional de mora no pagamento de rendas.
Por outro lado, haverá empréstimos a inquilinos que tenham sofrido quebras nos seus rendimentos.
Os inquilinos que tenham dificuldades no pagamento da renda da casa vão ter acesso a um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas, anunciou esta quinta-feira o Executivo. Para já não foi avançado se haverá compensações para os senhorios e como se processará o acesso ao instrumento.
A medida foi tomada na reunião de Conselho de Ministros e integra um pacote de ajudas às empresas e famílias onde foi também aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, para os créditos à banca, nomeadamente créditos à habitação, por forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.
O regime excecional para as rendas terá ainda de ir ao Parlamento, através de uma proposta de lei do Governo. A ideia é que se aplique tanto aos arrendamentos habitacionais, como aos não habitacionais. No caso destes últimos, o ministro da Economia esclareceu já, na conferência de imprensa que se seguiu à reunião do Conselho de Ministros, que "as entidades ou estabelecimentos que tenham encerrado em função das medidas do Governo no âmbito do estado de emergência vão ter "as rendas diferidas o período correspondente ao seu encerramento".
Foi explicado que, no caso dos créditos à banca, haverá, na prática, uma suspensão das prestações e os prazos retomam-se a partir de Outubro. Por outras palavras, haverá uma extensão automática dos créditos.
No caso das rendas, o Governo não adiantou ainda quais os mecanismos que estarão subjacentes ao regime excecional agora anunciado, remetendo mais explicações para quando for enviada para o Parlamento a necessária proposta de lei.
Por outro lado, de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros desta quinta-feira, o Governo vai também avançar com uma medida que habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
Fonte: jornaldenegocios
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Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado)]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/18/Lay-off-Simplificado---O-apoio-extraordin%C3%A1rio-%C3%A0-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-de-trabalho-em-situa%C3%A7%C3%A3o-de-crise-empresarial-com-ou-sem-forma%C3%A7%C3%A3ohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/18/Lay-off-Simplificado---O-apoio-extraordin%C3%A1rio-%C3%A0-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-de-trabalho-em-situa%C3%A7%C3%A3o-de-crise-empresarial-com-ou-sem-forma%C3%A7%C3%A3oThu, 26 Mar 2020 17:13:55 +0000
O chamado "lay-off" simplicado é afinal uma nova forma de subsidiar salários, mantendo as pessoas a trabalhar, sempre que o empregador o decidir. Podem até ter de assumir outras funções, de acordo com a portaria
Que empresas podem “acionar” o lay off?
Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:
O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas,
uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..
Quanto recebem os trabalhadores?
Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido
não podendo ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020 que é 635 euros;não poderá ser superior a 3 RMMG, que representa € 1905
Consulta : Simulador para a suspensão de contrato de trabalho
Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Consulta : Simulador para a suspensão de contrato de trabalho
.
Qual o Apoio financeiro?
Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.
O Pagamento aos trabalhadores é feito pela entidade empregadora. Esta terá de requer à segurança social o Apoio a que tem direito
Quem é responsável pelo pagamento?
O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador. A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
Quanto tempo pode durar este lay off extraordinário?
O lay off é uma medida extraordinária e temporária e este regime é ainda mais temporário. A sua duração está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses."
Mas estes seis meses implicam que os trabalhadores gozem férias. O prolongamento até seis meses só ocorrerá "quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei", pode ler-se na portaria que regula esta medida extraordinária.
A empresa fica isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social?
Sim, O Governo determinou ainda que, "durante o período de lay off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras."
Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.
Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional?
Sim, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao apoio referenciado acresce uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).
A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.
Para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Como proceder?
1 - O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
2 - A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
3 - O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta
no menu Perfil, opção Documentos de Prova - Enviar documentos de prova, com o assunto COVID19 - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 10-G/2020
Anexar:
Requerimento;
Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos - Anexo ao
4 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
5 - A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e dar consentimento de consulta da situação tributária à segurança social - NIPC 505 305 500 ;
Despedimentos estão proibidos?
As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.
O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros enquanto estiver a receber apoio financeiro?
Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;Prestação de falsas declarações;Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Leia a Decreto-Lei n.º 10-G/2020
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Bancos vão dar moratória de crédito até ao fim do ano]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/20/Bancos-v%C3%A3o-dar-morat%C3%B3ria-de-cr%C3%A9dito-at%C3%A9-ao-fim-do-anohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/20/Bancos-v%C3%A3o-dar-morat%C3%B3ria-de-cr%C3%A9dito-at%C3%A9-ao-fim-do-anoFri, 20 Mar 2020 10:37:58 +0000
Legislação nacional para moratórias nos créditos sem agravar rácios de NPL está quase concluída.
O congelamento das prestações dos créditos a particulares e empresas vai estender-se até ao fim do ano se a legislação que está a ser trabalhada pelo Governo, Associação Portuguesa de Bancos (APB) e Banco de Portugal não sofrer alterações.
fonte: Expresso
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Impostos e Segurança Social - Medidas para as Empresas afetadas pelo Covid19]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Impostos-e-Seguran%C3%A7a-Social---Medidas-para-as-Empresas-afetadas-pelo-Covid19https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Impostos-e-Seguran%C3%A7a-Social---Medidas-para-as-Empresas-afetadas-pelo-Covid19Thu, 19 Mar 2020 19:47:47 +0000
Impostos e Segurança Social
a) será dilatado o prazo do Pagamento Especial por Conta (PEC) de 31 de março para 30 de junho;
b) a entrega do Modelo 22, mais o pagamento do acerto de contas com o Estado quando este é devido, passa para 31 de julho;
c) foi prorrogado o primeiro Pagamento por Conta e do primeiro adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto;
d) o Governo decidiu flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e para os trabalhadores independentes, no caso:
do IVA (mensal e trimestral)
das retenções na fonte de IRS e de IRC.
Estas entregas de impostos podem ser feitas de uma das seguintes formas:
o pagamento imediato, nos termos habituais,o pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros,o pagamento fracionado em seis prestações mensais sem juros,
“Para qualquer uma destas situações de pagamento em prestações não será necessário apresentar garantias”
“esta medida é aplicável a trabalhadores independentes e a empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019”;
Quem pode requerer este mecanismo:
“empresas ou trabalhadores independentes quando tenham verificado uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior”;
Segurança Social
os pagamentos para a Segurança Social são reduzidos em 1/3nos meses de março, abril e maio,
o valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, “em termos similares ao pagamento fracionado em prestações adotado para os impostos a pagar no segundo trimestre”.
isto não implica que os contribuintes não possam proceder ao pagamento imediato das contribuições;
Quem pode requerer esta medida:
empresas com até 50 postos de trabalho de forma imediata
e
nos caso das empresas até 250 postos de trabalho podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento dos pagamentos do segundo trimestre de 2020, “caso tenham verificado um decréscimo no volume de negócios superior ou igual a 20%”;
Serão suspensos por três meses os processos de execução na área fiscal e na área contributiva que estejam em curso ou venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.
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Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Incentivo-financeiro-extraordin%C3%A1rio-para-apoio-%C3%A0-normaliza%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-da-empresahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Incentivo-financeiro-extraordin%C3%A1rio-para-apoio-%C3%A0-normaliza%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-da-empresaThu, 19 Mar 2020 19:12:35 +0000
As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez, i.e., 635€ por trabalhador
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial.Como proceder? O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;Comprovativo de IBAN;Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações previstas:A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
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Empresas em situação de encerramento temporário]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Empresas-em-situa%C3%A7%C3%A3o-de-encerramento-tempor%C3%A1riohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Empresas-em-situa%C3%A7%C3%A3o-de-encerramento-tempor%C3%A1rioThu, 19 Mar 2020 12:40:06 +0000
As empresas em situação de:
encerramento temporário oudiminuição temporária da atividade,
mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, é aplicável o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 309º do Código do trabalho, tendo o trabalhador direito a 75% da retribuição, a cargo na totalidade do empregador.
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Medidas para as Empresas "o primeiro passo"https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/18/Medidas-para-as-Empresas-o-primeiro-passohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/18/Medidas-para-as-Empresas-o-primeiro-passoWed, 18 Mar 2020 12:18:08 +0000
Linha de crédito de três mil milhõesmoratórias de pagamentos de créditosprorrogação de pagamentos de impostos e descontos à Segurança Social.
Objectivo é injectar dinheiro na economia através de empresas
Mário Centeno e Pedro Siza Vieira, apresentaram um vasto leque de medidas para injectar dinheiro na economia e fazer face à "guerra" que a economia vai travar por causa dos efeitos da paragem causada pela pandemia. Estas são "o primeiro passo" e que mais tarde poderão ter de ser tomadas outras, até com coordenação europeia:
"A flexibilidade existe e será totalmente utilizada por todos numa resposta sem precedentes a nível global", numa "luta temporária mas longa".
Portugal vai injetar 9.200 milhões de euros de liquidez:
5,200 milhões através de impostos, 3.000 milhões através de garantias aos créditos das empresas mil milhões na área contributiva para a Segurança Social
lista de medidas.
1 - Linhas de crédito de três mil milhões de euros
Todas as empresas afetadas vão ter acesso a uma linha de crédito com condições especiais de três mil milhões de euros com um período de carência até ao final do ano e com a possibilidade de ser amortizado em quatro anos.
A linha de crédito será assim distribuída:
a) restauração e similares, uma linha de crédito de 600 milhões de euros dos quais 270 milhões para micro e pequenas empresas;
b) no setor do turismo, para agências de viagens, animação e organização de eventos e similares, uma linha de 200 milhões de euros, dos quais 75 para micro e pequenas empresas;
c) Alojamento, uma linha de 900 milhões de euros, 300 para micro e pequenas empresas;
d) Para a indústria, têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e da madeira, uma linha de crédtito de 1.300 milhões de euros, 400 para micro e pequenas empresas;
2- Impostos e Segurança Social
a) será dilatado o prazo do Pagamento Especial por Conta (PEC) de 31 de março para 30 de junho;
b) a entrega do Modelo 22, mais o pagamento do acerto de contas com o Estado quando este é devido, passa para 31 de julho;
c) foi prorrogado o primeiro Pagamento por Conta e do primeiro adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto;
d) o Governo decidiu flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e para os trabalhadores independentes, no caso:
do IVA (mensal e trimestral)
das retenções na fonte de IRS e de IRC.
Estas entregas de impostos podem ser feitas de uma das seguintes formas:
o pagamento imediato, nos termos habituais,o pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros,o pagamento em seis prestações mensais, tendo aplicáveis juros de mora às últimas três.
“Para qualquer uma destas situações de pagamento em prestações não será necessário apresentar garantias”
“esta medida é aplicável a trabalhadores independentes e a empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019”;
Quem pode requerer este mecanismo:
“empresas ou trabalhadores independentes quando tenham verificado uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior”;
h) Segurança Social
as contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020, “por forma a preservar o emprego”, o Executivo decidiu que:
os pagamentos para a Segurança Social são reduzidos em 1/3 nos meses de março, abril e maio,
o valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, “em termos similares ao pagamento fracionado em prestações adotado para os impostos a pagar no segundo trimestre”.
isto não implica que os contribuintes não possam proceder ao pagamento imediato das contribuições;
Quem pode requerer esta medida:
empresas com até 50 postos de trabalho de forma imediatae nos caso das empresas até 250 postos de trabalho podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento dos pagamentos do segundo trimestre de 2020, “caso tenham verificado um decréscimo no volume de negócios superior ou igual a 20%”;
j) Outra medida anunciada é que serão suspensos por três meses os processos de execução na área fiscal e na área contributiva que estejam em curso ou venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.
3- Sistema bancário
a) Moratórias para créditos a empresas vão avançar, para permitir que empresas com problemas de tesouraria falhem pagamentos dos juros e do capital de empréstimos, pagando-os quando tiverem condições para tal.
A legislação necessária estará preparada até ao final do ano.
l) Pagamentos com cartões contactless incentivados. Limite máximo por operação sobe de 20 euros para 30 euros.
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Linha de Crédito Capitalizar - "Covid - 19 - Plafond de Tesouraria"]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Linha-de-Cr%C3%A9dito-Capitalizar---Covid---19---Plafond-de-Tesourariahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/19/Linha-de-Cr%C3%A9dito-Capitalizar---Covid---19---Plafond-de-TesourariaFri, 13 Mar 2020 10:13:00 +0000
Objetivo
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.
O que é o crédito revolving?
O crédito revolving consiste no tipo de crédito que é concedido através de um cartão com prazo de renovação ou o chamado revolving.
Na prática, de cada vez que o utilizador usa o cartão e optar pelo reembolso do valor utilizado no cartão mais tarde, fica novamente com uma disponibilidade de linha de crédito, que, por norma, costuma ter como referência o valor do plafond máximo atribuído ao cartão.
Beneficiários
Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;Grandes Empresas.
Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.
Operações Não Elegíveis
Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção" e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:
Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.
Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
Localização (sede social) em território nacional;Atividade enquadrada na lista de CAE definida;Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da quebra de vendas em pelo menos 20% nos últimos 60 dias, face ao período homólogo do ano anterior, de acordo com minuta disponibilizada pelos bancos aderentes.
Tipo de Operação
CréditoGarantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
Plafond de Crédito em Sistema de Revolving
Crédito
Financiamento Máximo por Empresa - € 1,5 milhões.
Prazo Máximo da Operação - Até 3 anos.
Taxa de Juro Modalidade Fixa - Swap Euribor para prazo da operação + spread.
Taxa de Juro Modalidade Variável - Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread.
Spread - 1,943% - 3,278%.
Bonificação da Taxa de Juro - 0%.
Garantia Mútua
Garantia Mútua - Até 80%.
Comissão de Garantia Mútua - 0,5%.
Bonificação de Comissão de Garantia Mútua - 100%.
Bancos aderentes a contactar
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRLCaixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, CRLBankinter, S.A. - Sucursal em PortugalNovo Banco dos Açores, S.A.Banco BIC Português, S.A.Novo Banco, S.A.Caixa Geral de Depósitos, S.A.Caixa Económica Montepio GeralCaixa de Crédito de Agrícola Mútuo de Leiria, CRLCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRLBanco Santander Totta, S.A.Banco Português de Gestão, S.A.Banco Comercial Português, S.A.Banco BPI, S.A.Banco Bilbao Vizcaya Argentina, S.A. - Sucursal em PortugalAbanca Corporacion Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal
Última atualização 13/03/2020
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Linha de Crédito Capitalizar - "Covid -19 - Fundo de Maneio"]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/13/Linha-de-Cr%C3%A9dito-Capitalizar---Covid--19---Fundo-de-Maneiohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/13/Linha-de-Cr%C3%A9dito-Capitalizar---Covid--19---Fundo-de-ManeioFri, 13 Mar 2020 09:10:00 +0000
Objetivo
Apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas.
Beneficiários
Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;Grandes Empresas.
Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio.
Operações Não Elegíveis
Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção" e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:
Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.
Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
Localização (sede social) em território nacional;Atividade enquadrada na lista de CAE definida;Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da quebra de vendas em pelo menos 20% nos últimos 60 dias, face ao período homólogo do ano anterior, de acordo com minuta disponibilizada pelos bancos aderentes.
Tipo de Operação
CréditoGarantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
Empréstimo Bancário
Crédito
Financiamento Máximo por Empresa - € 1,5 milhões.
Reembolso de Capital - Prestações iguais, mensais, trimestrais ou semestrais e postecipadas.
Prazo Máximo da Operação - Até 4 anos.
Carência de Capital Máxima - Até 12 meses.
Taxa de Juro Modalidade Fixa - Swap Euribor para prazo da operação + spread.
Taxa de Juro Modalidade Variável - Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread.
Spread - 1,928% -3,278%.
Bonificação da Taxa de Juro - 0%.
Garantia Mútua
Garantia Mútua - Até 80%.
Comissão de Garantia Mútua - 0,5%.
Bonificação de Comissão de Garantia Mútua - 100%.
Bancos aderentes a contactar
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRLCaixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, CRLBankinter, S.A. - Sucursal em PortugalNovo Banco dos Açores, S.A.Banco BIC Português, S.A.Novo Banco, S.A.Caixa Geral de Depósitos, S.A.Caixa Económica Montepio GeralCaixa de Crédito de Agrícola Mútuo de Leiria, CRLCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRLBanco Santander Totta, S.A.Banco Português de Gestão, S.A.Banco Comercial Português, S.A.Banco BPI, S.A.Banco Bilbao Vizcaya Argentina, S.A. - Sucursal em PortugalAbanca Corporacion Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal
Última atualização 13/03/2020
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Governo alarga prazos de impostos para empresas afetadas pelo COVID 19]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/11/Governo-alarga-prazos-de-impostos-para-empresas-afetadas-pelo-COVID-19https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/11/Governo-alarga-prazos-de-impostos-para-empresas-afetadas-pelo-COVID-19Wed, 11 Mar 2020 21:42:47 +0000
Prorrogados os prazos:
• pagamento do primeiro pagamento especial por conta de 30 de março para 30 de junho,
• da entrega do Modelo 22 do IRC para 31 de julho
• do primeiro pagamento por conta do IRC, de 31 de julho para 31 de agosto.
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Covid-19. Conheça todas as medidas do governo para empresas e trabalhadores]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/10/Covid-19-Conhe%C3%A7a-todas-as-medidas-do-governo-para-empresas-e-trabalhadoreshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/03/10/Covid-19-Conhe%C3%A7a-todas-as-medidas-do-governo-para-empresas-e-trabalhadoresTue, 10 Mar 2020 21:54:03 +0000
O Governo anunciou esta segunda-feira um pacote de 14 medidas destinadas a suportar a tesouraria das empresas e os postos de trabalho. São medidas de liquidez mas também pelo suporte de salários e os apoios podem não ficar por aqui. O ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, explicou à saída da reunião extraordinária com os parceiros sociais onde apresentou as medidas que "esta é uma primeira resposta" aos desafios económicos que estão a ser impostos pelo surto mundial de Covid-19.
Há um reforço da linha de crédito disponível para apoio à tesouraria das empresas, o Governo prepara-se para aprovar legislação extraordinária que simplificará o regime de lay-off nas empresas cuja atividade seja atingida pelos efeitos da epidemia Covid-19, estão previstas isenção das contribuições para a Segurança Social até sete meses para as empresas nesta situação e há prorrogação dos prazos de cumprimento de algumas obrigações fiscais das empresas.
Patrões e sindicatos estão em consenso numa coisa: são medidas necessárias e, globalmente, positivas. Mas entre os sindicatos há receios no que toca à perda de direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à simplificação do mecanismo de lay-off. Dúvidas há muitas, mas as respostas são ainda poucas. Damos-lhe as possíveis até ao momento.
Medidas de apoio à tesouraria das empresas
1 – Linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no valor de €200 milhões. A quem se destina?
A linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no valor de €200 milhões representa uma duplicação do valor avançado no início do mês por António Costa para apoio a empresas afetadas pelos impactos do Covid-19. Destina-se a micro, pequenas e médias empresas, tem a comissão de garantia totalmente bonificada, e estará disponível a partir do próximo dia 12 de março. O reforço do montante disponível vem dar resposta aos receios dos empresários de sectores como o do Turismo, um dos que está a ser mais fustigado pela epidemia. Francisco Calheiros, presidente da Confederação do Turismo de Portugal (CTP), tinha já defendido que a linha de €100 milhões inicialmente disponibilizada era "uma ajuda" mas não chegava para dar resposta aos problemas que o sector está a ter - e que decorrem, maioritariamente, de cancelamentos de viagens e reservas - "nem para aquilo que vai acontecer". O presidente ca CTP vê com bons olhos não só a duplicação deste apoio como a garantia dada pelo Governo de que "o pacote de medidas apresentadas esta segunda-feira é dinâmico e será reavaliado em função da evolução do surto e do seu impacto na economia nacional".
2 - Quais os critérios de elegibilidade para as empresas?
Micro, pequenas e médias empresas, que sejam severamente afetadas pelos impactos do Covid-19. Por severamente afetadas entende-se, empresas que registem quebras no seu volume de vendas e faturação de pelo menos 20%, tendo como referência o período homólogo de três meses. A quebra e a sua relação com o surto mundial de Covid-19 têm de ser comprovadas por um Revisor Oficial de contas (ROC).
3 - Que outras medidas estão previstas?
Além do apoio financeiro, o Governo avançou também medidas de âmbito fiscal e de incentivo à recuperação. O pagamento dos incentivos no quadro do Portugal 2020 será efetuado no mais curto espaço de tempo possível e a título de adiantamento, se tal se mostrar necessário. Será também instituida uma moratória de 12 meses na amortização de subsídios reembolsáveis no quadro do QREN e do PT2020, que se vençam até 30 de setembro de 2020 e todas as despesas suportadas com a participação em eventos internacionais anulados continuarão a ser elegíveis no quadro dos sistemas de incentivos.
Em termos fiscais, serão prorrogados os prazos do:
pagamento do primeiro pagamento especial por conta de 30 de março para 30 de junho,da entrega do Modelo 22 do IRC para 31 de julhodo primeiro pagamento por conta do IRC, de 31 de julho para 31 de agosto.
Está também em vigor uma recomendação do Governo às entidades públicas para serem acelerados todos os pagamentos a empresas e os gabinetes do IAPMEI, IEFP e da Segurança Social, Ministério da Agricultura e do Turismo de Portugal serão reforçados para prestação de esclarecimentos às empresas sobre os apoios disponíveis.
4 - Como serão geridos eventuais incumprimentos por parte das empresas?
O Governo irá avaliar, após o controlo da epidemia, o impacto da mesma na capacidade de concretização de objetivos contratualizados, no âmbito dos sistemas de incentivos, para efeitos de eventual ajuste dos mesmos. Porém, definiu já que "não serão considerados incumprimentos a falta de concretização de ações ou metas devido à epidemia".
5- Serão adotadas medidas de apoio ao relançamento da atividade das empresas, uma vez controlado o surto?
Sim. O ministro da Economia, Pedro Siza Vieira confirmou à saída da reunião extraordinária de Concertação Social desta segunda-feira que o Governo se encontra já a avaliar medidas de apoio ao relançamento da atividade, sobretudo para os sectores mais afectados. Em cima da mesa estão, por exemplo, medidas que se enquadrem no âmbito da promoção externa. Pedro Siza Vieira garantiu também que o Governo está a trabalhar em conjunto com as instituições europeias para que seja possível uma resposta concertada dos vários Estados-membro aos desafios económicos decorrentes da epidemia.
Medidas de apoio a salários e rendimentos do trabalho
6 - Quais os direitos dos trabalhadores que sejam colocado em isolamento profilático?
O pagamento a 100%, a partir do primeiro dia, das designadas baixas por quarentena, durante os 14 dias em que decorra o isolamento decretado clinicamente, tanto para os trabalhadores dos sector privado como para os do Estado.
Estão excluídos deste grupo os profissionais:
cuja atividade possa ser exercida em regime de trabalho remoto (teletrabalho)que sejam colocado em quarentena por decisão da empresa, no âmbito dos seus planos internos de contenção do surto. Nestes casos, cabe à empresa continuar a assegurar a sua retribuição normal, embora possa haver lugar à retirada de alguns subsídios (alimentação, transporte e turnos).
As grandes questões levantadas pelos sindicatos no que a esta medida diz respeito prendem-se, por um lado, com a garantia de manutenção da retribuição dos trabalhadores que, considera Andrea Araújo, membro da direção da CGTP, "não está garantida" e, por outro, com o mecanismo de apoios sociais a pais que tenham de ficar em casa para cuidar de filhos menores em isolamento profilático. Nestes casos, o regime geral das baixas de assistência a família prevê apenas o pagamento de 65% da remuneração, no sector privado, e 80% no Estado. A menos que seja aprovado um regime especifico no âmbito do Covid-19, será este o regime aplicado até à entrada em vigor do Orçamento de Estado 2020, altura em que as baixas por assistência à família serão pagas a 100%.
7- O Governo anunciou um regime de lay-off [suspensão temporária de contratos] simplificado para empresas afetadas pelo Covid-19. Como funcionará?
O mecanismos de suspensão temporária de contrato está apenas acessível a empresas que vejam a sua atividade severamente afetada pela epidemia. Isso implica uma quebra de vendas e/ou faturação de pelo menos 40%, tendo como período de referência o período homólogo de três meses. Mais uma vez, será necessária a certificação desta condição um ROC.
O recurso ao lay-off simplificado poderá também ser aplicado a empresas que enfrentem uma "interrupção das cadeias de abastecimento globais".
8- O que é que o mecanismo de lay-off implica para os trabalhadores?
Implica, desde logo, uma perda de rendimento. E é por isso que esta é a medida que levanta maiores receios aos parceiros sociais. Aos trabalhadores colocados em regime de lay-off são garantidas retribuições ilíquidas equivalentes a apenas dois terços do salário, até um a um máximo de €1905, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social.
9 - Como é o Governo vai tornar este regime mais flexível?
É outra das questões que preocupa os parceiros sociais e que deverá ser debatida numa das próximas reuniões de concertação social. É que até agora o Governo não esclareceu como simplificará um processo que, sem situações normais, exige o cumprimento de uma série de prazos, prova da situação de crise e negociação com representantes dos trabalhadores.
10 - Qual a duração do lay-off?
O lay-off poderá ser acionado em períodos sucessivos de 30 dias até perfazer seis meses.
11 - Os trabalhadores em lay-off poderão beneficiar de outras medidas de apoio?
Poderão beneficiar de ações de formação, com bolsa de 30% do IAS (131,64 euros, metade para o trabalhador e metade para o empregador), suportada pelo IEFP. O Governo anunciou também o lançamento de um plano extraordinário de formação e qualificação, que inclui o pagamento de um apoio às empresas equivalente a 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do salário mínimo, suportada pelo IEFP (tal como o próprio custo da formação) para empresas com atividade afetada pela epidemia.
12 - Quais os direitos de um trabalhador em lay-off?
A redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho está enquadrada no Código do Trabalho, artigo 305.º. Durante o período em que esteja abrangido pelo lay-off, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. Mantém também as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a sua base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão.O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a paeríodo de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
13 - Um trabalhador em lay-off pode exercer outra atividade remunerada?
Pode. O Código do Trabalho prevê-o no artigo 305.º, alínea c).
14 - O que é que está previsto para as empresas que acionem o regime de lay-off após os seis meses em que este pode decorrer?
Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade de saúde, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), com um apoio por trabalhador equivalente a um salário mínimo, €635 por trabalhador.
15 - As empresas em lay-off estão isentas de contribuições sociais?
Sim. O Governo vai isentar de contribuições sociais as entidades empregadoras em lay-off ou aquelas cujo encerramento tenha sido determinado pela autoridade de saúde. Esta isenção prolongar-se-á no período de um mês após a retoma de atividade.
Fonte: Expresso
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Taxa de juros de mora das dívidas ao Estado em 2020https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/02/14/Taxa-de-juros-de-mora-das-d%C3%ADvidas-ao-Estado-em-2020https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/02/14/Taxa-de-juros-de-mora-das-d%C3%ADvidas-ao-Estado-em-2020Fri, 14 Feb 2020 12:08:26 +0000
Aviso n.º 366/2020, de 9 de janeiro
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,786%. 2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive.
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IAS para 2020https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/02/14/IAS-para-2020https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/02/14/IAS-para-2020Tue, 11 Feb 2020 11:44:00 +0000
O valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81.
Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro
Atualização do IAS para 2020
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Alteração ao modelo e prazo de apresentação de participação de rendas relativas a 2019https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/24/Altera%C3%A7%C3%A3o-ao-modelo-e-prazo-de-apresenta%C3%A7%C3%A3o-de-participa%C3%A7%C3%A3o-de-rendas-relativas-a-2019https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/24/Altera%C3%A7%C3%A3o-ao-modelo-e-prazo-de-apresenta%C3%A7%C3%A3o-de-participa%C3%A7%C3%A3o-de-rendas-relativas-a-2019Fri, 24 Jan 2020 11:47:00 +0000
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, devem apresentar a participação de rendas relativa ao ano de 2019 de 1 a 20 de março de 2020, com a identificação dos prédios arrendados abrangidos por estes regimes, do número de identificação fiscal do inquilino, do montante da renda anual recebida e do tipo de recibo de renda emitido. A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
Disposto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Artigo 1.ºObjeto
presente portaria: a) Aprova um procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019; b) Procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.
Artigo 2.ºParticipação
1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar a participação de rendas relativa ao ano de 2019, com a identificação dos prédios arrendados abrangidos por estes regimes, do número de identificação fiscal do inquilino, do montante da renda anual recebida e do tipo de recibo de renda emitido. 2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, deve a referida participação de rendas ser apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, com a identificação de todos os contitulares, das respetivas quotas-partes e do tipo de recibo de renda. 3 - As heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça de casal.
Artigo 3.ºProcedimento
1 - A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados. 2 - Na apresentação da participação de rendas, os sujeitos passivos, devem: a) Iniciar a sessão ou efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e aceder ao serviço Arrendamento - Entregar Participação de Rendas; b) Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, quanto ao NIF do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal; c) Identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial; d) Mencionar o valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas; e) Mencionar o tipo de recibos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação; f) Submeter a participação de rendas sem anomalias. 3 - As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão. 4 - É dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação de rendas, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados. 5 - A apresentação da participação de rendas nos termos dos números anteriores considera-se efetuada no órgão periférico regional da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Artigo 4.ºAlteração à Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]
O modelo de participação de rendas aprovado pela presente portaria é utilizado pela primeira vez na participação de rendas relativa ao ano de 2020.»
Artigo 5.ºDisposição transitória
A participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada de 1 a 20 de março de 2020.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Os rendimentos a declarar na declaração modelo 10https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/17/Os-rendimentos-a-declarar-na-declara%C3%A7%C3%A3o-modelo-10https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/17/Os-rendimentos-a-declarar-na-declara%C3%A7%C3%A3o-modelo-10Fri, 17 Jan 2020 11:59:00 +0000
A declaração modelo 10 deve ser apresentada até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de factos que determinem alterações nos valores declarados declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar
Destina-se a declarar os rendimentos sujeitos, isentos e não sujeitos a imposto, que não sejam ou não devam ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Adicionalmente, esta declaração destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC, excluindo os que dela se encontram dispensados, de acordo com os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
O envio desta declaração deve ser por transmissão eletrónica de dados, sendo permitida a entrega em papel para os sujeitos passivos de IRS que não tenham auferido rendimentos empresariais ou profissionais, mas estejam obrigados à sua apresentação e não tenham optado pela DMR.IRS – Rendimentos da Categoria A – Trabalho Dependente – Não declarados na DMR Devem ser comunicados os rendimentos não declarados na DMR, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, nomeadamente:
rendimentos sujeitos a retenção na fonte, desde que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS);rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS;rendimentos isentos mas sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;rendimentos não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS.
IRS – Rendimentos da Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais Devem ser comunicados os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos da categoria B de IRS, designadamente:
rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 101.º – B do Código do IRS, ou da dispensa relativamente a metade do rendimento no caso de aplicação do regime dos ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS);rendimentos isentos mas sujeitos a englobamento – artigos 33.º e 39.º do EBF;rendimentos isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF)devendo ser declarados na sua totalidade;rendimentos não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição, uma vez que é nesse momento que se operacionaliza a retenção.IRS – Rendimentos da Categoria F – Rendimentos Prediais Devem ser comunicados os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS. A este propósito, é importante referir que os rendimentos devem ser declarados em função da sua categoria de IRS originária, independentemente da possibilidade de estes rendimentos poderem ser tributados na Categoria B de IRS.IRS – Categoria G – Incrementos Patrimoniais Devem ser comunicadas as indemnizações por danos emergentes patrimoniais, danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção nos termos do artigo 101.º do Código do IRS.IRS – Categoria H – Pensões Devem ser comunicadas as pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de retenção de 0% nas respetivas tabelas.IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Nesta declaração, devem constar todos os rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC e dela não dispensados. Nota: Os rendimentos das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.
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Comunicação de inventárioshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/14/Comunica%C3%A7%C3%A3o-de-invent%C3%A1rioshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/14/Comunica%C3%A7%C3%A3o-de-invent%C3%A1riosTue, 14 Jan 2020 12:04:00 +0000
Governo adia para 2021 a comunicação de inventário valorizado
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu adiar por um ano o envio para o Fisco dos inventários das empresas contendo já a valorização dos produtos neles contidos. Esta obrigação é efetuada através do Portal das Finanças, sendo que agora apenas terá de ser entregue a informação relativa a 2020.
A Comunicação dos Inventários à Autoridade Tributária
Âmbito de Aplicação
A obrigação de comunicação de inventários abrange os sujeitos passivos que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
Sejam pessoas, singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;Disponham de contabilidade organizada.
Estão dispensados desta obrigação os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime simplificado de IRS ou IRC.
Prazo para a comunicação
Os sujeitos passivos abrangidos devem comunicar os seus inventários à AT até 31 de janeiro do ano seguinte ao que respeita a comunicação. Contudo, caso as entidades adotem um período de tributação diferente do ano civil, esta comunicação deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.Dispensa de comunicação Ficam dispensados da comunicação de inventários os sujeitos passivos obrigados à elaboração de inventário, mas a quem seja aplicável o regime simplificado de IRS ou IRC. Contudo, é necessário ressalvar que se no final do exercício os sujeitos passivos obrigados não possuírem existências, deverão comunicar esse facto à AT através do portal e-fatura, assinalando a opção “Não possuo existências”, não sendo necessário enviar nenhum ficheiro a zero.Forma da comunicação
A comunicação dos inventários pode ser efetuada através do envio de um de dois formatos de ficheiros possíveis: formato de texto (.csv) e formato.xml Nas situações em que é submetido um ficheiro em formato de texto, a própria AT disponibiliza um ficheiro que pode ser usado diretamente numa folha de cálculo para elaboração do inventário. Nesse ficheiro, devem ser preenchidos os seguintes campos:
Tipo de Produto (M-Mercadorias; P-Matérias-primas, subsidiárias e de consumo; A-Produtos acabados e intermédios; S-Subprodutos, desperdícios e fugas; T-Produtos e trabalhos em curso);Identificador do Produto (código do produto na lista de produtos, sendo esse código único);Descrição (descritivo do produto);Código do Produto (código de barras do produto. Caso não exista, preencher com o código Identificador do Produto);Quantidades (quantidades em existência final no exercício);Unidades (unidade de medida usada para cada produto).
Depois de criar manualmente o ficheiro, este deve ser submetido diretamente no portal e-fatura. No caso de entidades com existências significativas e que disponham de recursos informáticos, será gerado um ficheiro em formato XML. Este ficheiro tem que estar de acordo com a estrutura definida por Lei e será submetido no portal e-fatura. Caso as entidades utilizem diversos sistemas de gestão de stocks, estas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro (xml ou texto). De seguida, a aplicação do portal e-fatura, juntará a informação dos vários ficheiros num único, o qual será reportado para a AT. Como se depreende da informação solicitada, para o exercício de 2019 a comunicar até 31 de janeiro de 2020 só são reportadas as quantidades em existência, não sendo comunicada a sua valorização. Em 2021, a comunicação já terá de incluir a valorização dos inventários de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro e a Portaria n.º 126/2019 de 2 de maio.
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Coeficientes de desvalorização da moeda para bens e direitos alienados em 2019]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/04/Coeficientes-de-desvaloriza%C3%A7%C3%A3o-da-moeda-para-bens-e-direitos-alienados-em-2019https://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/04/Coeficientes-de-desvaloriza%C3%A7%C3%A3o-da-moeda-para-bens-e-direitos-alienados-em-2019Sat, 04 Jan 2020 12:22:00 +0000
Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro
Artigo únicoCoeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
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A adoção de Inventário Permanentehttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/04/A-ado%C3%A7%C3%A3o-de-Invent%C3%A1rio-Permanentehttps://www.consultingcast.pt/single-post/2020/01/04/A-ado%C3%A7%C3%A3o-de-Invent%C3%A1rio-PermanenteSat, 04 Jan 2020 12:13:00 +0000
Regras a observar no sistema de inventário permanente
As entidades abrangidas pela aplicação do sistema de inventário permanente devem proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período. Adicionalmente, estas entidades devem identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.Entidades excluídas da obrigatoriedade de adoção do inventário permanente
Ficam excluídas da aplicação do sistema de inventário permanente:
as microentidades, considerando-se como tal aquelas que à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: 350.000€
Volume de negócios líquido: 700.000
Número médio de funcionários durante o período: 10
Entidades que exerçam as seguintes atividades:
Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
Silvicultura e exploração florestal;
Indústria piscatória e aquicultura;
Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 euros nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade;
Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000 euros nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Nota: As dispensas previstas para as Vendas a Retalho e para os Prestadores de Serviços mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
Recorde-se que a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários e consequentemente confirmem que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e as alterações na posição financeira podem levar à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável, nos termos do artigo 57.º do Código do IRC e dos artigos 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária (LGT). Por outro lado, vários benefícios fiscais estão dependentes da existência de contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (entre outros, o RFAI e a DLRR, nos termos dos artigos 22.º, n.º 4 alínea a) e 28.º alínea b), respetivamente, do CFI). Quanto à periodicidade do registo contabilístico, esta não está legalmente estabelecida, devendo atender-se às especificidades da entidade, considerando-se aceitável que o registo contabilístico em sistema de inventário permanente possa ser efetuado mensalmente. De acordo com a CNC «a aplicação do sistema de inventário permanente na escrituração comercial digráfica, pode basearse em registos extra contabilísticos, os quais deverão identificar os bens quanto á natureza, quantidade e custos unitários e globais, suscetíveis de permitirem o controlo da correspondência entre os valores constantes dos registos contabilísticos e os valores apurados com base nas contagens físicas dos inventários.» Estes registos extra contabilísticos constituem o suporte dos registos contabilísticos do SIP, os quais, por sua vez, permitem revelar a situação tributária dos contribuintes. Por este facto, são passíveis de ser examinados pelos funcionários da Inspeção Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Em conclusão, se uma entidade está obrigada a utilizar o sistema de inventário permanente pelo normativo legal já referido, terá de dispor de um sistema de controlo das existências para respeitar as orientações expressas pela administração tributária, o que lhe permitirá, por sua vez, efetuar os registos contabilísticos correspondentes por forma a cumprir a exigência do SNC.
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Atualização do salário mínimo nacional para 2020 - 635,00€https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/11/27/Atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-sal%C3%A1rio-m%C3%ADnimo-nacional-para-2020---63500%E2%82%AChttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/11/27/Atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-sal%C3%A1rio-m%C3%ADnimo-nacional-para-2020---63500%E2%82%ACWed, 27 Nov 2019 12:18:00 +0000
Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 2.ºValor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de € 635.
Artigo 3.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 4.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
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SAFT-T da Contabilidade prorrogado]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/09/20/SAFT-T-da-Contabilidade-prorrogadohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/09/20/SAFT-T-da-Contabilidade-prorrogadoFri, 20 Sep 2019 15:10:00 +0000
O secretário de Estado dos assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, anunciou no dia 20/09/2019, na sessão de abertura do VI Congresso dos Contabilistas Certificados, que a entrega do SAF-T da contabilidade foi prorrogado para o exercício de 2020 (entrega 2021)
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Rendimentos prediais - Redução da taxa de IRS consoante duração dos contratos]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Rendimentos-prediais---Redu%C3%A7%C3%A3o-da-taxa-de-IRS-consoante-dura%C3%A7%C3%A3o-dos-contratoshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Rendimentos-prediais---Redu%C3%A7%C3%A3o-da-taxa-de-IRS-consoante-dura%C3%A7%C3%A3o-dos-contratosWed, 22 May 2019 13:34:23 +0000
ver artigo
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Adiamento da entrega da declaração modelo 22]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Adiamento-da-entrega-da-declara%C3%A7%C3%A3o-modelo-22https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Adiamento-da-entrega-da-declara%C3%A7%C3%A3o-modelo-22Wed, 22 May 2019 10:31:06 +0000
Foi adiado o prazo de entrega da declaração modelo 22, através de Despacho n.º 217/2019-XXI. Assim, teremos até ao próximo dia 30 de junho para submeter aquela obrigação declarativa.
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Registo central do beneficiário efetivo]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Registo-central-do-benefici%C3%A1rio-efetivohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/05/22/Registo-central-do-benefici%C3%A1rio-efetivoMon, 29 Apr 2019 10:56:00 +0000
Quando registar um beneficiário efetivo
Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:
entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019; -Novo Prazo ATÉ 30 DE JUNHO 2019
outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.
Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:
após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:
sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.
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Modelo 10 - Novo prazo de entrega, até 11/02]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/01/21/Modelo-10---Novo-prazo-de-entrega-at%C3%A9-1102https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/01/21/Modelo-10---Novo-prazo-de-entrega-at%C3%A9-1102Mon, 21 Jan 2019 10:42:25 +0000
Em 2019, novo prazo de entrega, até 11/02, em resultado da alteração ao art.º 119.º CIRS pela Lei n.º 71/2018, de 31/12.
Na sequência da alteração ao artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, o prazo de entrega da declaração modelo 10 (comunicação de rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte) foi alterado para o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte.
Em 2019, o prazo de entrega da declaração modelo 10 é o dia 11 de fevereiro, considerando que é o 1.º dia útil seguinte ao dia 10 de fevereiro.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira
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Alteração da data limite de entregue do SAF-T]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2019/01/21/Altera%C3%A7%C3%A3o-da-data-limite-de-entregue-do-SAF-Thttps://www.consultingcast.pt/single-post/2019/01/21/Altera%C3%A7%C3%A3o-da-data-limite-de-entregue-do-SAF-TMon, 21 Jan 2019 10:38:16 +0000
A partir de Fevereiro de 2019 a data limite de entregue do SAF-T passa a ser o dia 15 de cada mês. Esta nova medida do Governo - e-fatura 2.0 - encurta o prazo de entrega em 5 dias (anteriormente o ficheiro SAF-T tinha de ser entregue até ao dia 20).
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira
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As “Gorjetas/Tips” pagam IRS?]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2018/11/08/As-%E2%80%9CGorjetasTips%E2%80%9D-pagam-IRShttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/11/08/As-%E2%80%9CGorjetasTips%E2%80%9D-pagam-IRSThu, 08 Nov 2018 10:14:24 +0000
Ver artigo
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“A Tributação na Venda de Quotas / Ações em IRS”]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2018/11/07/%E2%80%9CA-Tributa%C3%A7%C3%A3o-na-Venda-de-Quotas-A%C3%A7%C3%B5es-em-IRS%E2%80%9Dhttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/11/07/%E2%80%9CA-Tributa%C3%A7%C3%A3o-na-Venda-de-Quotas-A%C3%A7%C3%B5es-em-IRS%E2%80%9DWed, 07 Nov 2018 14:54:57 +0000
Ver Artigo
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Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Regime-Extrajudicial-de-Recupera%C3%A7%C3%A3o-de-Empresas-REREhttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Regime-Extrajudicial-de-Recupera%C3%A7%C3%A3o-de-Empresas-REREWed, 07 Mar 2018 16:56:59 +0000
RERE é um instrumento através do qual um devedor (pessoa coletiva ou ENI) que se encontre em:
Situação económica difícil (O devedor que enfrentar dificuldade seria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito)
ou
Situação de insolvência eminente (O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas)
poderá encetar negociações com todos ou alguns dos seus credores com vista a alcançar um acordo
- voluntário
- conteúdo livre
- confidencial
tendente à sua recuperação.
A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o acordo de reestruturação.
As negociação são levadas a cabo por um mediador de recuperação de empresas nomeado pelo IAPMEI
Durante um período transitório de 18 meses a partir da data da sua entrada em vigor podem recorrer ao RERE devedores que estejam numa situação de insolvência
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas foi criado pela
Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares
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Mediador de recuperação de empresas]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Mediador-de-recupera%C3%A7%C3%A3o-de-empresashttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Mediador-de-recupera%C3%A7%C3%A3o-de-empresasWed, 07 Mar 2018 16:05:15 +0000
O Mediador de Recuperação de Empresas é um profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração e gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos, com a função de assistir as empresas, que aderirem ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), na elaboração do diagnóstico da sua situação e prestar-lhe o apoio necessário na elaboração do plano de reestruturação e no processo negocial com os seus credores.
A , de 22 de fevereiro de 2018 aprova o estatuto do mediador de empresas.
Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares
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Viaturas UBER - Direito à dedução de Iva das aquisições, aluguer das viaturas, gasóleo, portagens, conservação, …..]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Direito-%C3%A0-dedu%C3%A7%C3%A3o-de-Iva---Viaturas-para-transporte-de-passageiros-no-%C3%A2mbito-da-UBERhttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/03/07/Direito-%C3%A0-dedu%C3%A7%C3%A3o-de-Iva---Viaturas-para-transporte-de-passageiros-no-%C3%A2mbito-da-UBERWed, 07 Mar 2018 14:42:49 +0000
O IVA suportado nas despesas de aquisição, locação, utilização, transformação e reparação, não está excluído do direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA desde que tenha como atividade a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito da UBER, ("TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", a que corresponde o CAE 49320)
O IVA incluído em despesas respeitantes a gasóleo só será dedutível numa proporção de 50% (cfr. disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA), podendo exercer o direito à dedução a 100% se se verificar a condição prevista no art.º 21.º n.º 1, alínea b), ponto ii), ou seja, se as referidas viaturas estiverem licenciadas para transportes públicos.
Quanto ao IVA incluído nas portagens, não obstante a al. c) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA excluir do direito à dedução o imposto contido em despesas de transportes, incluindo portagens, tem sido entendimento destes Serviços que, se as referidas despesas (portagens) respeitarem a viaturas cuja exploração constitui objeto da atividade da requerente, o IVA suportado é dedutível.
Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares
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Venda de uma viatura de turismo que pertence ao ativo fixo da empresa liquida IVA?]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/06/03/Venda-de-viatura-de-turismo-afeta-ao-Ativo-fixo-da-empresahttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/06/03/Venda-de-viatura-de-turismo-afeta-ao-Ativo-fixo-da-empresaThu, 01 Mar 2018 17:27:00 +0000
A resposta a esta questão terá forçosamente de passar pela resposta a outra questão:
“qual foi o enquadramento em sede de IVA aquando da aquisição dessa mesma viatura que agora se pretende vender?”
Haverá lugar a isenção de IVA:
nas transmissões cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à deduçãonos termos do n.º 1 do artigo 21.º (n.º 32 do artigo 9.º do CIVA).
nas transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução.
Só nestas condições será aplicável a isenção.
Em qualquer outro cenário, a transmissão da viatura, em território nacional, será objeto de tributação nos termos normais, havendo lugar à liquidação de IVA.
Assim, há que liquidar IVA na venda de uma viatura de turismo afeta ao imobilizado desde que a sua aquisiçãotenha sido efetuada:
1) A um particular (esta aquisição não é objeto de liquidação de IVA);
2) Ao abrigo do regime especial dos bens em segunda mão (aqui há lugar à liquidação do IVA pela margem que aliás não é dedutível);
3)
Ao abrigo de isenção do artigo 9.
º (aqui não houve liquidação do IVA na aquisição).
Esta exclusão fica afastada, nos termos do mesmo artigo, se a venda ou exploração de viaturas constituir o objeto de atividade do sujeito passivo.
O n.º 1 do artigo 21.º do CIVAexclui do direito à dedução o imposto suportado:
na aquisição de viaturas de turismo, isto é "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares
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Subsídios de Férias e de Natal em Duodécimos]]>André de Sousa Tavareshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/01/10/Subs%C3%ADdios-de-F%C3%A9rias-e-de-Natal-Duod%C3%A9cimoshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2018/01/10/Subs%C3%ADdios-de-F%C3%A9rias-e-de-Natal-Duod%C3%A9cimosWed, 10 Jan 2018 10:03:00 +0000
Subsídios de Férias
A obrigatoriedade de pagamento de metade dos subsídios em duodécimos não foi mantida pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (OE/2018), logo se suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de manutenção dessa forma de pagamento ou mesmo do fracionamento da sua totalidade, como sucedia em alguns casos.
A atribuição do subsídio de férias destina-se a permitir que o trabalhador possa suportar o aumento de despesas inerentes ao gozo das férias, por forma a que delas possa retirar o seu efeito útil, ou seja, a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe condições de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural - Artº 237º, nº 4, do Código do Trabalho.
O subsídio de férias está ligado ao gozo das férias, deverá ser, em princípio, pago antes do gozo das mesmas. O fracionamento retira, de alguma forma, ao subsídio de férias, o seu efeito útil. Todavia, ao longo dos tempos, os empregadores foram criando regras internas de pagamento do subsídio de férias, tais como pagamento integral do subsídio de férias com o gozo do primeiro período de férias, estabelecimento de um mês certo para o seu pagamento, etc.
O subsídio de férias é um direito indisponível do trabalhador, mas indisponível quanto ao recebimento e não já quanto à forma de pagamento. O importante é que o trabalhador receba o subsídio de férias.
Nesse sentido, o Artº 264º, nº 3, do Código do Trabalho, estabelece que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo das férias e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado das férias, com a exceção de existência de acordo escrito em contrário.
Subsídios de Natal
Relativamente ao subsídio de Natal, a ratio legis da sua atribuição radica na tradição portuguesa de um acréscimo de despesas pelo Natal, traduzido em deslocações e aquisição de prendas para familiares e amigos.
O Artº 263º, nº 1, do Código do Trabalho dispõe que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Assim, ao prescrever o pagamento do subsídio de Natal até 15 de Dezembro, não refere que o mesmo tenha de ser pago, na totalidade, nessa altura, relevando antes, em nosso entender, que o pagamento, independentemente do modo da sua efetivação, seja efetuado até essa data.
Em nossa opinião, a norma legal citada não impede o pagamento fracionado do subsídio de Natal, desde que o duodécimo de Dezembro seja pago em Novembro, respeitando-se, assim, o prazo legal do seu pagamento, fixado na norma legal citada.
O pagamento fracionado do subsídio de Natal, tal como sucede em relação ao subsídio de férias, deve constar também de acordo escrito entre as partes, devendo dele constar, ainda, que o duodécimo de Dezembro será pago no mês de Novembro.
Em conclusão:
É permitido o pagamento do subsidio de férias e de natal em duodécimos, desde que acordadas entre trabalhador e empregador, devendo esse acordo ser reduzido a escrito.
Artigo de Opinião de: André de Sousa Tavares
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Categoria B e regime simplificadohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Categoria-B-e-regime-simplificadohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Categoria-B-e-regime-simplificadoTue, 31 Oct 2017 23:16:07 +0000
A proposta do Orçamento de Estado para 2018, consagra alterações ao regime simplificado aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B.
Assim, é proposto que, na determinação do rendimento coletável dos rendimentos empresariais ou profissionais ao abrigo deste regime simplificado, da aplicação dos coeficientes não pode resultar um rendimento coletável inferior ao que resultaria das seguintes deduções:
aplicação da dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente no montante de €4.104 (valor igual ao da dedução específica da categoria A), ou, se inferiordedução das despesas efetivamente incorridas com a atividade, a saber:
- prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do E-fatura, bem como emitidas no Portal das Finanças, ou que constem de outros documentos, quando o respetivo fornecedor de bens ou prestador de serviços esteja dispensado de emissão de fatura ( o sujeito passivo adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais do documento que as suporta); - encargos com imóveis comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou declaração específica; - despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários; - importações e aquisições intracomunitárias de bens.
Acresce que, o valor das despesas é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas, relativamente à atividade. Assim, a AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.
Ou seja, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão estas as consideradas, em vez das constantes no portal das finanças.
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Isenção de IVA para os recibos verdes vai manter-se nos 10 mil euroshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Isen%C3%A7%C3%A3o-de-IVA-para-os-recibos-verdes-vai-manterse-nos-10-mil-euroshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Isen%C3%A7%C3%A3o-de-IVA-para-os-recibos-verdes-vai-manterse-nos-10-mil-eurosTue, 31 Oct 2017 22:57:23 +0000
A isenção de IVA para recibos verdes vai manter-se nos 10 mil euros e não aumentará para os 20 mil euros ao contrário da intenção inicial do Governo, e que chegou a ser amplamente divulgado.
Na proposta do OE para 2018 não consta alteração direta ao artigo 53º do Código do IVA (regime de isenção) nem como autorização legislativa, no sentido daquela disposição ser alterada para que a isenção se fixa-se nos 20 mil euros.
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Coeficientes de desvalorização da moeda para 2017https://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Coeficientes-de-desvaloriza%C3%A7%C3%A3o-da-moeda-para-2017https://www.consultingcast.pt/single-post/2017/10/31/Coeficientes-de-desvaloriza%C3%A7%C3%A3o-da-moeda-para-2017Tue, 31 Oct 2017 22:51:17 +0000
Pela Portaria n.º 326/201 foram fixados os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados em 2017.De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,82 %.
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Novo valor do subsídio de refeição]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2017/08/08/Novo-valor-do-subs%C3%ADdio-de-refei%C3%A7%C3%A3ohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2017/08/08/Novo-valor-do-subs%C3%ADdio-de-refei%C3%A7%C3%A3oTue, 08 Aug 2017 13:31:00 +0000
Conforme estabelece a Lei do Orçamento do Estado para o ano corrente, os trabalhadores da Administração Pública recebem, a partir de 1 de agosto, um novo acréscimo de 25 cêntimos no subsídio de refeição, fixando-se agora nos 4,77 euros. Nos termos do art. 2º do Código do IRS, o subsídio de refeição é considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas é tributado em IRS e sujeito a descontos para a Segurança Social na parte em que exceda o limite legal estabelecido, ou seja, os valores fixados anualmente para os trabalhadores do Estado.
Assim, segundo uma norma transitória no âmbito do IRS, constante da Lei nº 42/2016, de 28.12 – art. 195º (OE 2017), “no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro”, o que significa que a partir de 4,52 euros o subsídio de refeição está sujeito a tributação em IRS e contribuições para a Segurança Social. Deste modo este acréscimo de 25 cêntimos, pago a partir de agosto, é considerado rendimento do trabalho dependente e sujeito a IRS, em conformidade com o escalão em que o contribuinte se integre. Aplicação aos trabalhadores do setor privado À semelhança do que acontece com os trabalhadores da Administração Pública, esta atualização vai afetar, igualmente, os trabalhadores do setor privado, cujo limite funciona como referencial para efeitos de isenção em sede de IRS ou Segurança Social.
Desta forma, em 2017, o subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores privados ficará sujeito a IRS e a contribuições para a Segurança Social:
- quando pago em dinheiro - na parte em que exceda os €4,52
- se atribuído através de vales de refeição - na parte em que exceda os € 7,23 (4,52 + 60%),
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Novo regime opcional de reavaliação de ativos fixos tangíveishttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Novo-regime-opcional-de-reavalia%C3%A7%C3%A3o-de-ativos-fixos-tang%C3%ADveishttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Novo-regime-opcional-de-reavalia%C3%A7%C3%A3o-de-ativos-fixos-tang%C3%ADveisTue, 27 Dec 2016 17:39:24 +0000
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que vem estabelecer um regime, facultativo, de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento. O presente Decreto-Lei surge no seguimento do programa estratégico Capitalizar (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto), de apoio à capitalização de empresas, que visa, neste caso concreto, o reforço dos capitais próprios dos sujeitos passivos e a consequente redução do seu nível de endividamento. Com efeito, este regime tem como objetivo criar medidas que promovam a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras.I. O regime aplicável De acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, regra geral, os bens que integram o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu custo e, após tal mensuração inicial, poderá optar-se por um modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização.
Ora, de acordo com o regime aplicável, a reavaliação prevista no presente Decreto-Lei é efetuada através da aplicação, aos valores a reavaliar e às correspondentes depreciações ou amortizações acumuladas, dos coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.
Os coeficientes de atualização monetária a utilizar constam da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.
O valor líquido de cada elemento reavaliado, resultante da aplicação dos referidos coeficientes, não pode exceder o valor de mercado dos ativos à data da reavaliação.
O valor da reserva de reavaliação, mediante determinadas condições, deverá ser determinado com base em avaliação de entidade externa idónea e confirmado por relatório de um revisor oficial de contas independente.
A referida reavaliação deve, também, reportar-se a 31 de dezembro de 2015, sendo o aumento das depreciações resultante da reavaliação dedutível ao lucro contabilístico, a partir do exercício de 2018.
O referido regime determina, também, que o aumento das depreciações ou amortizações é aceite como gasto fiscal, devendo ainda ser majorado em taxas que poderão variar entre 3% e 7%.
No caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o processo de reavaliação realizar-se-á individualmente ao nível de cada uma das sociedades do grupo.
Tendo presente que a reavaliação deve reportar-se a 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos em que o período de tributação não coincide com o ano civil, a reavaliação deve reportar-se também:
à data de início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, caso o respetivo termo venha a ocorrer no segundo semestre de 2016; ouà data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, caso o respetivo termo ocorra no primeiro semestre de 2016.
II. Quem está sujeito? No que respeita à incidência subjetiva do presente Decreto-Lei, são elegíveis para este regime os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada.III. Quais os ativos elegíveis? São elegíveis para reavaliação, para efeitos fiscais, os ativos fixos tangíveis afetos ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento, desde que tais ativos, tenham uma vida útil remanescente de 5 anos ou 60 meses, no caso de aplicação de duodécimos, e se encontrem em utilização por referência à data de 31 de dezembro de 2015.
Poderão também ser elegíveis os elementos daquela natureza cuja vida útil remanescente seja inferior a 5 anos, mas que se encontrem em condições técnico-económicas de ser efetivamente utilizados no processo produtivo por um período de utilização adicional de, pelo menos, 5 anos.
Adicionalmente, o presente regime também abrange os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.
Os ativos objeto de reavaliação deverão ser detidos por um período mínimo de 5 anos, a contar desde a data a que se reporta a reavaliação.
Caso aqueles ativos sejam transmitidos antes de decorrido o referido prazo de 5 anos, deverá ser acrescido ao lucro ou rendimento tributável, relativo ao segundo período de tributação posterior ao da realização, o montante correspondente ao incremento das depreciações ou amortizações deduzidas e do custo de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, majorado em 30%.IV. Quais os ativos não elegíveis? Por outro lado, são excluídos deste regime os ativos que, entre outros, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
se encontrem totalmente depreciados, exceto quando ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo;os ativos cujo custo de aquisição tenha sido inferior ou igual a € 1000 e que tenha sido deduzido num só exercício;os ativos cujo custo unitário de aquisição ou produção não exceda € 15 000;os elementos não sejam depreciáveis ou cuja depreciação não seja totalmente dedutível para efeitos fiscais, com exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal; ouos elementos se encontrem mensurados ao justo valor.
V. A nova tributação autónoma A opção pelo referido regime deverá ser efetuada até 15 de dezembro de 2016. Neste âmbito, e em caso de opção pelo presente regime, é devido o pagamento de uma taxa de tributação autónoma especial de 14% do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução.
Tal tributação autónoma especial é liquidada pelo sujeito passivo, através de modelo oficial, a submeter eletronicamente, até 15 de Dezembro de 2016.
O pagamento será fracionado em 3 prestações de igual montante, a efetuar até aos dias 15 de dezembro de 2016, de 2017 e de 2018.
O valor desta tributação autónoma especial não será dedutível para efeitos do apuramento do lucro ou rendimento tributável, em sede de IRC ou de IRS, ainda que tal montante seja contabilizado como gasto do período de tributação.
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Ato isolado e subsídio de desemprego]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Ato-isolado-e-subs%C3%ADdio-de-desempregohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Ato-isolado-e-subs%C3%ADdio-de-desempregoTue, 27 Dec 2016 17:17:49 +0000
Se está desempregado e vai precisar de emitir um ato isolado, deve comunicar essa necessidade à Segurança Social. Nestes casos, não será necessário iniciar atividade como trabalhador independente, basta suspender as prestações de desemprego naquele período, passa o ato isolado no final e, de seguida, retoma as prestações do subsídio de desemprego.
Se não comunicar o exercício de atividade independente o número de dias de suspensão do pagamento das prestações corresponde ao valor resultante da divisão do montante declarado a título de ato isolado pelo valor diário da remuneração de referência.
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Subsídio de doença - Condições de atribuição]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Subs%C3%ADdio-de-doen%C3%A7a---Condi%C3%A7%C3%B5es-de-atribui%C3%A7%C3%A3ohttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Subs%C3%ADdio-de-doen%C3%A7a---Condi%C3%A7%C3%B5es-de-atribui%C3%A7%C3%A3oTue, 27 Dec 2016 17:12:30 +0000
Para receber subsídio de doença o trabalhador por conta de outrem ou independente tem de preencher as seguintes condições:
encontrar-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente;possuir registo de remunerações – prazo de garantia (6 meses civis, seguidos ou interpolados) à data do início da doença (sendo considerado, se necessário, o mês em que se verifica a doença, se neste tiver havido registo de remunerações).
Importa ter presente que, para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos);
ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do 3º mês anterior ao do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário;
ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição está excluída no caso dos trabalhadores independentes. Para o índice de profissionalidade são tidos em conta os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;
não estar a receber:
quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;prestações de desemprego;pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização;
não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.
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Comunicação Saf-T até dia 8 do mês subsequente ao da emissão das faturas.]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Comunica%C3%A7%C3%A3o-Saf-T-at%C3%A9-dia-8-do-m%C3%AAs-subsequente-ao-da-emiss%C3%A3o-das-faturashttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/27/Comunica%C3%A7%C3%A3o-Saf-T-at%C3%A9-dia-8-do-m%C3%AAs-subsequente-ao-da-emiss%C3%A3o-das-faturasTue, 27 Dec 2016 17:02:07 +0000
Face ao previsto no Art.º 197.º da Proposta de Orçamento de Estado para 2017, o prazo de comunicação à AT dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, é encurtado para o dia 8 do mês seguinte ao da emissão das mesmas.
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Ainda vai a tempo de poupar no seu IRS]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/26/Ainda-vai-a-tempo-de-poupar-no-seu-IRShttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/26/Ainda-vai-a-tempo-de-poupar-no-seu-IRSMon, 26 Dec 2016 12:59:59 +0000
Até ao dia 31 de dezembro ainda poderá conseguir alguma poupança no IRS, se solicitar sempre fatura indicando o seu número de contribuinte, se as faturas estão a ser inseridas no e-fatura corretamente e proceder à sua validação.
Relembramos que as deduções à coleta têm os seguintes limites:
Despesas Gerais Familiares – dedução de 35% das despesas gerais da família, até ao limite de 250€ por sujeito passivo.
Saúde – dedução de 15% de todas as despesas, até ao teto máximo dedutível de €1000.
Habitação – Quem vive em casa arrendada pode deduzir 15% das suas despesas com rendas, até ao máximo de €502.
Já quem comprou casa pode deduzir 15% das suas despesas associadas aos juros de empréstimos à habitação, não podendo ultrapassar os €296.
Educação – Dedução de 30% do montante das despesas até um máximo dedutível de €800.
Lares – 25% das despesas realizadas com lares podem ser contabilizadas, até ao limite €de 403,75.
Outras Despesas – 15% do IVA pago em cada fatura relativa a despesas em cabeleireiros, reparações de veículos, hotelaria e restauração também podem ser contabilizando, sendo o teto máximo para estas despesas de €250.
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Alterações ao CIUC e ao CIMI]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/26/Altera%C3%A7%C3%B5es-ao-CIUC-e-ao-CIMIhttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/26/Altera%C3%A7%C3%B5es-ao-CIUC-e-ao-CIMIMon, 26 Dec 2016 12:53:51 +0000
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação. Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro
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Salário mínimo fixado em 557 euros]]>https://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/23/Sal%C3%A1rio-m%C3%ADnimo-fixado-em-557-euroshttps://www.consultingcast.pt/single-post/2016/12/23/Sal%C3%A1rio-m%C3%ADnimo-fixado-em-557-eurosFri, 23 Dec 2016 12:55:00 +0000
Acordo da Concertação Social
O Governo e os parceiros sociais (associações sindicais e patronais) conseguiram chegar a acordo sobre o novo montante do salário mínimo, tendo sido fixado em 557 euros.
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