O Governo aprovou uma moratória de seis meses no crédito para famílias, empresas, IPSS, Associações, penalizadas pela crise provocada pela covid-19.
"Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica", refere o Governo.
Nesse sentido, "uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê:
a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas,
a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos", de acordo com a decisão hoje conhecida.
Esta moratória vai ser aplicado ao capital mas também aos juros
A quem se destina?
Esta medida que se aplica a :
Todas as empresas microempresas, pequenas ou médias empresas
Os empresários em nome individual
Instituições particulares de solidariedade social,
Associações sem fins lucrativos
Demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto,
Requisitos:
Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, junto das instituições;
não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;
não estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
As pessoas singulares,
Relativamente a crédito para habitação própria permanente que:
tenham residência em Portugal
que estejam numa das seguintes situações:
em situação de isolamento profilático;
em situação de doença;
prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial (Lay Off Simplificado);
em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
Quais as operações abrangidas?
Aplica-se a operações de crédito concedidas por:
instituições de crédito,
sociedades financeiras de crédito,
sociedades de investimento,
sociedades de locação financeira,
sociedades de factoring
sociedades de garantia mútua,
sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, a
Quais as Medidas de Apoio?
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Como acedemos à moratória?
Através da remissão, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante de:
uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário ou pelos seus representantes legais.
documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva
As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos