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Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off



O chamado "lay-off" simplicado é afinal uma nova forma de subsidiar salários, mantendo as pessoas a trabalhar, sempre que o empregador o decidir. Podem até ter de assumir outras funções, de acordo com a portaria

Que empresas podem “acionar” o lay off?

Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:

  1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;

  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas,

  3. uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..

Quanto recebem os trabalhadores?

Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido

  • não podendo ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020 que é 635 euros;

  • não poderá ser superior a 3 RMMG, que representa € 1905

Nas situações de redução do período normal de trabalho:

  • Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

  • Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

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Qual o Apoio financeiro?

Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.

O Pagamento aos trabalhadores é feito pela entidade empregadora. Esta terá de requer à segurança social o Apoio a que tem direito

Quem é responsável pelo pagamento?

O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador. A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.

Quanto tempo pode durar este lay off extraordinário?

O lay off é uma medida extraordinária e temporária e este regime é ainda mais temporário. A sua duração está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses."

Mas estes seis meses implicam que os trabalhadores gozem férias. O prolongamento até seis meses só ocorrerá "quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei", pode ler-se na portaria que regula esta medida extraordinária.

A empresa fica isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social?


Sim, O Governo determinou ainda que, "durante o período de lay off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras."


Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.

Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional?

Sim, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao apoio referenciado acresce uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.

Para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.



Como proceder?

1 - O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

2 - A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;

3 - O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta

  • no menu Perfil,

  • opção Documentos de Prova - Enviar documentos de prova,

  • com o assunto COVID19 - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 10-G/2020

  • Anexar:

  • Requerimento RC 3056-DGS;

  • Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos - Anexo ao Mod. RC 3056_1-DGSS

4 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

5 - A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e dar consentimento de consulta da situação tributária à segurança social - NIPC 505 305 500 ;


Despedimentos estão proibidos?


As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.


O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros enquanto estiver a receber apoio financeiro?

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

  • Prestação de falsas declarações;

  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.




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