O chamado "lay-off" simplicado é afinal uma nova forma de subsidiar salários, mantendo as pessoas a trabalhar, sempre que o empregador o decidir. Podem até ter de assumir outras funções, de acordo com a portaria
Que empresas podem “acionar” o lay off?
Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:
O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas,
uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..
Quanto recebem os trabalhadores?
Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido
não podendo ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020 que é 635 euros;
não poderá ser superior a 3 RMMG, que representa € 1905
Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
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Qual o Apoio financeiro?
Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.
O Pagamento aos trabalhadores é feito pela entidade empregadora. Esta terá de requer à segurança social o Apoio a que tem direito
Quem é responsável pelo pagamento?
O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador. A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
Quanto tempo pode durar este lay off extraordinário?
O lay off é uma medida extraordinária e temporária e este regime é ainda mais temporário. A sua duração está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses."
Mas estes seis meses implicam que os trabalhadores gozem férias. O prolongamento até seis meses só ocorrerá "quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei", pode ler-se na portaria que regula esta medida extraordinária.
A empresa fica isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social?
Sim, O Governo determinou ainda que, "durante o período de lay off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras."
Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.
Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional?
Sim, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao apoio referenciado acresce uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).
A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.
Para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Como proceder?
1 - O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
2 - A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
3 - O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta
no menu Perfil,
opção Documentos de Prova - Enviar documentos de prova,
com o assunto COVID19 - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 10-G/2020
Anexar:
Requerimento RC 3056-DGS;
Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos - Anexo ao Mod. RC 3056_1-DGSS
4 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
5 - A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e dar consentimento de consulta da situação tributária à segurança social - NIPC 505 305 500 ;
Despedimentos estão proibidos?
As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.
O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros enquanto estiver a receber apoio financeiro?
Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
Prestação de falsas declarações;
Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Leia a Decreto-Lei n.º 10-G/2020