top of page

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off



O chamado "lay-off" simplicado é afinal uma nova forma de subsidiar salários, mantendo as pessoas a trabalhar, sempre que o empregador o decidir. Podem até ter de assumir outras funções, de acordo com a portaria

Que empresas podem “acionar” o lay off?

Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:

  1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;

  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas,

  3. uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..

Quanto recebem os trabalhadores?

Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido

  • não podendo ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020 que é 635 euros;

  • não poderá ser superior a 3 RMMG, que representa € 1905

Nas situações de redução do período normal de trabalho:

  • Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

  • Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

.

Qual o Apoio financeiro?

Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.

O Pagamento aos trabalhadores é feito pela entidade empregadora. Esta terá de requer à segurança social o Apoio a que tem direito

Quem é responsável pelo pagamento?

O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador. A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.

Quanto tempo pode durar este lay off extraordinário?

O lay off é uma medida extraordinária e temporária e este regime é ainda mais temporário. A sua duração está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses."

Mas estes seis meses implicam que os trabalhadores gozem férias. O prolongamento até seis meses só ocorrerá "quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei", pode ler-se na portaria que regula esta medida extraordinária.

A empresa fica isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social?


Sim, O Governo determinou ainda que, "durante o período de lay off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras."


Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.

Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional?

Sim, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao apoio referenciado acresce uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.

Para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.



Como proceder?

1 - O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

2 - A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;

3 - O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta

  • no menu Perfil,

  • opção Documentos de Prova - Enviar documentos de prova,

  • com o assunto COVID19 - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 10-G/2020

  • Anexar:

  • Requerimento RC 3056-DGS;

  • Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos - Anexo ao Mod. RC 3056_1-DGSS

4 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

5 - A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e dar consentimento de consulta da situação tributária à segurança social - NIPC 505 305 500 ;


Despedimentos estão proibidos?


As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.


O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros enquanto estiver a receber apoio financeiro?

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

  • Prestação de falsas declarações;

  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.




Contactos

Páginas

Página Inicial

Accounting

Recuperação de Empresas

Consultoria

Venda de Empresas

Imobiliária

Gestão de Contas Correntes

Técnologia

Marketing & Publicidade

Todos os direitos reservados www.consultingcast.pt - 2023

 

Rua de Faria Guimarães, n.º 69

4000-206 Porto

Telf.: +351 224 054 900

(Chamada rede Fixa Nacional)

Fax:   +351 224 054 901

Email: geral@consultingcast.pt

 

Dias úteis, das 9h30 às 18h30

bottom of page