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Alteração ao modelo e prazo de apresentação de participação de rendas relativas a 2019


Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, devem apresentar a participação de rendas relativa ao ano de 2019 de 1 a 20 de março de 2020, com a identificação dos prédios arrendados abrangidos por estes regimes, do número de identificação fiscal do inquilino, do montante da renda anual recebida e do tipo de recibo de renda emitido. A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.

Disposto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 1.º Objeto

presente portaria: a) Aprova um procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019; b) Procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º Participação

1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar a participação de rendas relativa ao ano de 2019, com a identificação dos prédios arrendados abrangidos por estes regimes, do número de identificação fiscal do inquilino, do montante da renda anual recebida e do tipo de recibo de renda emitido. 2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, deve a referida participação de rendas ser apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, com a identificação de todos os contitulares, das respetivas quotas-partes e do tipo de recibo de renda. 3 - As heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça de casal.

Artigo 3.º Procedimento

1 - A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados. 2 - Na apresentação da participação de rendas, os sujeitos passivos, devem: a) Iniciar a sessão ou efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e aceder ao serviço Arrendamento - Entregar Participação de Rendas; b) Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, quanto ao NIF do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal; c) Identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial; d) Mencionar o valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas; e) Mencionar o tipo de recibos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação; f) Submeter a participação de rendas sem anomalias. 3 - As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão. 4 - É dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação de rendas, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados. 5 - A apresentação da participação de rendas nos termos dos números anteriores considera-se efetuada no órgão periférico regional da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro

O artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [...]

O modelo de participação de rendas aprovado pela presente portaria é utilizado pela primeira vez na participação de rendas relativa ao ano de 2020.»

Artigo 5.º Disposição transitória

A participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada de 1 a 20 de março de 2020.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


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