Conforme estabelece a Lei do Orçamento do Estado para o ano corrente, os trabalhadores da Administração Pública recebem, a partir de 1 de agosto, um novo acréscimo de 25 cêntimos no subsídio de refeição, fixando-se agora nos 4,77 euros. Nos termos do art. 2º do Código do IRS, o subsídio de refeição é considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas é tributado em IRS e sujeito a descontos para a Segurança Social na parte em que exceda o limite legal estabelecido, ou seja, os valores fixados anualmente para os trabalhadores do Estado.
Assim, segundo uma norma transitória no âmbito do IRS, constante da Lei nº 42/2016, de 28.12 – art. 195º (OE 2017), “no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro”, o que significa que a partir de 4,52 euros o subsídio de refeição está sujeito a tributação em IRS e contribuições para a Segurança Social. Deste modo este acréscimo de 25 cêntimos, pago a partir de agosto, é considerado rendimento do trabalho dependente e sujeito a IRS, em conformidade com o escalão em que o contribuinte se integre. Aplicação aos trabalhadores do setor privado À semelhança do que acontece com os trabalhadores da Administração Pública, esta atualização vai afetar, igualmente, os trabalhadores do setor privado, cujo limite funciona como referencial para efeitos de isenção em sede de IRS ou Segurança Social.
Desta forma, em 2017, o subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores privados ficará sujeito a IRS e a contribuições para a Segurança Social:
- quando pago em dinheiro - na parte em que exceda os €4,52
- se atribuído através de vales de refeição - na parte em que exceda os € 7,23 (4,52 + 60%),