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Subsídio de doença - Condições de atribuição


Para receber subsídio de doença o trabalhador por conta de outrem ou independente tem de preencher as seguintes condições:

  • encontrar-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente;

  • possuir registo de remunerações – prazo de garantia (6 meses civis, seguidos ou interpolados) à data do início da doença (sendo considerado, se necessário, o mês em que se verifica a doença, se neste tiver havido registo de remunerações).

Importa ter presente que, para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos);

  • ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do 3º mês anterior ao do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário;

  • ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição está excluída no caso dos trabalhadores independentes. Para o índice de profissionalidade são tidos em conta os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;

  • atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;

  • não estar a receber:

  • quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;

  • prestações de desemprego;

  • pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização;

  • não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Ultima Atualização: 27-12-2016

 

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado

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