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Novo regime opcional de reavaliação de ativos fixos tangíveis


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que vem estabelecer um regime, facultativo, de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento. O presente Decreto-Lei surge no seguimento do programa estratégico Capitalizar (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto), de apoio à capitalização de empresas, que visa, neste caso concreto, o reforço dos capitais próprios dos sujeitos passivos e a consequente redução do seu nível de endividamento. Com efeito, este regime tem como objetivo criar medidas que promovam a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras. I. O regime aplicável De acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, regra geral, os bens que integram o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu custo e, após tal mensuração inicial, poderá optar-se por um modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização.

Ora, de acordo com o regime aplicável, a reavaliação prevista no presente Decreto-Lei é efetuada através da aplicação, aos valores a reavaliar e às correspondentes depreciações ou amortizações acumuladas, dos coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.


Os coeficientes de atualização monetária a utilizar constam da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.

O valor líquido de cada elemento reavaliado, resultante da aplicação dos referidos coeficientes, não pode exceder o valor de mercado dos ativos à data da reavaliação.


O valor da reserva de reavaliação, mediante determinadas condições, deverá ser determinado com base em avaliação de entidade externa idónea e confirmado por relatório de um revisor oficial de contas independente.

A referida reavaliação deve, também, reportar-se a 31 de dezembro de 2015, sendo o aumento das depreciações resultante da reavaliação dedutível ao lucro contabilístico, a partir do exercício de 2018.


O referido regime determina, também, que o aumento das depreciações ou amortizações é aceite como gasto fiscal, devendo ainda ser majorado em taxas que poderão variar entre 3% e 7%.


No caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o processo de reavaliação realizar-se-á individualmente ao nível de cada uma das sociedades do grupo.


Tendo presente que a reavaliação deve reportar-se a 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos em que o período de tributação não coincide com o ano civil, a reavaliação deve reportar-se também:

  • à data de início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, caso o respetivo termo venha a ocorrer no segundo semestre de 2016; ou

  • à data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, caso o respetivo termo ocorra no primeiro semestre de 2016.

II. Quem está sujeito? No que respeita à incidência subjetiva do presente Decreto-Lei, são elegíveis para este regime os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada. III. Quais os ativos elegíveis? São elegíveis para reavaliação, para efeitos fiscais, os ativos fixos tangíveis afetos ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento, desde que tais ativos, tenham uma vida útil remanescente de 5 anos ou 60 meses, no caso de aplicação de duodécimos, e se encontrem em utilização por referência à data de 31 de dezembro de 2015.

Poderão também ser elegíveis os elementos daquela natureza cuja vida útil remanescente seja inferior a 5 anos, mas que se encontrem em condições técnico-económicas de ser efetivamente utilizados no processo produtivo por um período de utilização adicional de, pelo menos, 5 anos.


Adicionalmente, o presente regime também abrange os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.


Os ativos objeto de reavaliação deverão ser detidos por um período mínimo de 5 anos, a contar desde a data a que se reporta a reavaliação.


Caso aqueles ativos sejam transmitidos antes de decorrido o referido prazo de 5 anos, deverá ser acrescido ao lucro ou rendimento tributável, relativo ao segundo período de tributação posterior ao da realização, o montante correspondente ao incremento das depreciações ou amortizações deduzidas e do custo de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, majorado em 30%. IV. Quais os ativos não elegíveis? Por outro lado, são excluídos deste regime os ativos que, entre outros, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

  • se encontrem totalmente depreciados, exceto quando ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo;

  • os ativos cujo custo de aquisição tenha sido inferior ou igual a € 1000 e que tenha sido deduzido num só exercício;

  • os ativos cujo custo unitário de aquisição ou produção não exceda € 15 000;

  • os elementos não sejam depreciáveis ou cuja depreciação não seja totalmente dedutível para efeitos fiscais, com exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal; ou

  • os elementos se encontrem mensurados ao justo valor.

V. A nova tributação autónoma A opção pelo referido regime deverá ser efetuada até 15 de dezembro de 2016. Neste âmbito, e em caso de opção pelo presente regime, é devido o pagamento de uma taxa de tributação autónoma especial de 14% do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução.


Tal tributação autónoma especial é liquidada pelo sujeito passivo, através de modelo oficial, a submeter eletronicamente, até 15 de Dezembro de 2016.


O pagamento será fracionado em 3 prestações de igual montante, a efetuar até aos dias 15 de dezembro de 2016, de 2017 e de 2018.


O valor desta tributação autónoma especial não será dedutível para efeitos do apuramento do lucro ou rendimento tributável, em sede de IRC ou de IRS, ainda que tal montante seja contabilizado como gasto do período de tributação.


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