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Uso pessoal de viatura automóvel


Uso pessoal de viatura automóvel - Base de incidência contributiva


De acordo com o disposto no Código Contributivo, integram a base de incidência, para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social, as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que dê origem a encargos para a entidade empregadora.

Considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

  • a afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;

  • que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam totalmente suportados pela entidade empregadora;

  • referência expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

Esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.


O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. (Código Contributivo, arts. 46º e 46º-A)




Ultima Atualização: 01/09/2016

 

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado



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