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“Tips” - Gorjetas na Restauração


Noção

Entende-se por "gorjetas" ou gratificações as retribuições auferidas pelos funcionários dos setores da hoteleira e restauração, em razão da prestação do trabalho que realizam enquanto pessoas vinculadas a esses setores, atribuídas pelos respetivos clientes.


IVA – enquadramento

Os funcionários unidades hoteleiras e de restauração não são sujeitos passivos de IVA, i.e., “qualquer pessoa, singular ou coletiva, que de modo independente exerça uma atividade económica, isto é, uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres”.


Os valores que receberem, a título aleatório e espontâneo, comumente denominadas de "gorjetas", por parte dos clientes não estão sujeitos à liquidação de IVA.


De igual forma, não existe obrigatoriedade legal de a fatura incluir a menção "Não sujeito a IVA ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1 a contrário do Código do IVA", bastando a identificação que os montantes se referem a "gorjetas".



IRS – Tributação

O Código do IRS, define que as "gorjetas" auferidas pelos funcionários, quando não atribuídas pela entidade patronal, são rendimentos tributados em sede de IRS, como rendimentos do trabalho dependente.


Deste modo, o valor da "gorjeta" deve ser acrescido à remuneração base do funcionário, pressupondo que o funcionário beneficiário dessas "gorjetas" solicitou à entidade patronal a retenção na fonte desses valores (conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime de Retenção na Fonte), uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.


Sendo esse o caso, encontra-se sujeito a retenção na fonte de IRS à taxa que lhe couber.


As "gorjetas" auferidas por cada funcionário devem constar no recibo de vencimento, e igualmente, na declaração mensal de remunerações com o código A2 "as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma", de acordo com instruções sobre o preenchimento deste modelo.


Ultima Atualização: 06-06-2016

 

André de Sousa Tavares

Consultor Sénior

Contabilista Certificado

Árbitro Fiscal

MRE - Mediador de recuperação

de Empresas

 

Declinação de responsabilidade

A informação partilhado neste artigo não dispensa a consulta da lei. Pela natureza desta informação, sujeita a enquadramentos diversos, deverão ser confirmadas junto dos profissionais competentes. Consulte um técnico especializado

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