Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Lei Geral Tributária Artigo 63.º-C n.º3
Ultima Atualização: 01-03-2016
André de Sousa Tavares
Consultor Sénior
Contabilista Certificado
Árbitro Fiscal
MRE - Mediador de recuperação
de Empresas
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