O Governo aprovou em Conselho de Ministros a criação de uma medida de redução da taxa contributiva a pagar à Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (TSU), em 0,75%, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os montantes devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras de direito privado, que tenham cumulativamente:
Situação contributiva regularizada -
As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação, de modo a poderem usufruir da referida redução;
Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
Trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2015, tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os €505 e os €530, inclusive, ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela declaração de remunerações de dezembro);
No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre €530,25 e €556,50 nos Açores e entre €515,10 e € 540,60 na Madeira.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal devem entregar a declaração de remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75%, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional.
A nova taxa será, assim, de 34%, sendo 23% relativa à entidade empregadora e 11% do trabalhador.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.
Nas situações em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, a entidade empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem que apresentar requerimento até 30 dias após a publicação no Diário da República do novo decreto-lei, através do Modelo GTE 52/2016 - DGSS e Modelo GTE 52/1/2016 - DGSS (folha de continuação), brevemente disponíveis em www.seg-social.pt - “Documentos e Formulários” > opção “Formulários”. -