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Pagamento Especial por Conta (PEC) - 1ª prestação em março


Cálculo

O montante do PEC é igual a 1% do volume de negócios (valor das vendas e serviços prestados) referente ao ano anterior (2015), com o limite mínimo de €1000.


Quando superior, o PEC é igual a € 1000, acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.


Ao montante apurado nos termos atrás referidos são dedutíveis os pagamentos por conta efetuados no exercício anterior.


Quando seja aplicável o regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável*.


Prazos de pagamento

  • Prestação única – 31 de março;

  • Prestação semestral – A primeira até 31 de março e a segunda até ao dia 31 de outubro.


Isenção/dispensa do pagamento especial por conta


Ficam isentas/dispensadas de efetuar o PEC:

  • As empresas estão dispensadas do Pagamento Especial por Conta nos dois primeiros anos do exercício;

  • Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;

  • Os sujeitos passivos incluídos em processos no âmbito do Código da Insolvência e da recuperação de empresas;

  • Os sujeitos passivos que tenham declarado e efetivado a cessação de atividade.


Sanções


Quando a obrigação de realizar o PEC não é cumprida, o sujeito passivo comete uma infração tributária suscetível de procedimento contraordenacional, sendo que, ainda que a conduta seja considerada negligente, a coima a aplicar pode variar entre 30% e o valor do imposto em falta, acrescendo as custas do processo.


Dedução à coleta


O valor do PEC é deduzido à coleta do ano económico a que diz respeito e dos quatro anos seguintes. Sempre que não seja possível proceder à dedução devido a insuficiência de coleta, o valor será restituído ao sujeito passivo.



N.R. * Refira-se, a propósito, que, nos termos da Proposta de Lei do OE 2016, o Governo fica autorizado a alterar o cálculo dos PEC no RETGS, com natureza interpretativa, no sentido de:

• ser devido um PEC por sociedade integrante do grupo, cabendo à sociedade dominante a obrigação de determinar o valor global do PEC e proceder ao seu pagamento;

• o cálculo do PEC dever ter em consideração o valor dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das sociedades, caso as mesmas não fossem tributadas de acordo com o RETGS.


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