Passam a estar dispensados de prestação de garantia os processos de execução fiscal, independentemente do valor da dívida, quando seja proposto pagamento em 12 prestações.
Esta norma será aplicável a todos os pedidos que sejam apresentados até 31 de dezembro de 2016.
A manutenção do plano prestacional dependerá sempre do cumprimento dos seguintes requisitos:
pagamento atempado das prestações (a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, isto é, diligências tendentes à cobrança coerciva dos montantes);
não alienação ou oneração de património suscetível de garantir a dívida, enquanto estiver em curso o plano prestacional;
regularização de novas dívidas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do seu vencimento.
Refira-se que os contribuintes que solicitem o pagamento em prestações com dispensa de garantia ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de juro (taxa de juro aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas – atualmente fixada em 5,168% pelo Aviso nº 87/2016, de 6.1, )
André de Sousa Tavares
Consultor