
A Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer:
a partir de 1 de janeiro de 2017 - a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Para os rendimentos auferidos em 2016
Regras de aplicação da sobretaxa
1 - Rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos:
Tabela I - sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:
Remuneração mensal bruta (euros) Taxa%
Até 801,00 0
Até 1.683,00 1
Até 3.054,00 1,75
Até 5.786,00 3
Superior a 5.7876,00 3,5
Tabela II - sujeitos passivos casados, único titular:
Remuneração mensal bruta (euros) Taxa%
Até 1.205,00 0
Até 2.888,00,00 1
Até 6.280,00 1,75
Até 10.282,00 3
Superior a 10.282,00 3,5
2 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida
3 - A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 - As tabelas de retenção a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2016.
5 - As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
6 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, não tendo sido aplicadas as taxas constantes das tabelas previstas no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS.